TJDF APR -Apelação Criminal-20070111336282APR
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE BENS. DECRETO Nº 3.240/41. É cabível o recurso de apelação contra decisão que indefere pedido de desbloqueio de conta corrente em processo criminal. Desacolhe-se preliminar de nulidade da decisão fundada em alegada ausência de fundamentação, se esta, embora sucinta, está presente. Documentos produzidos em juízo trazem veementes elementos indiciários da existência de crimes de que participara a apelante, com prejuízo para a Fazenda Pública do Distrito Federal. Com isso, presente a plausibilidade do direito ao ressarcimento dos prejuízos causados aos cofres públicos.A decisão de seqüestro se funda nas normas do Decreto-lei nº 3.240/1941, com vigor reafirmado pelo artigo 11 do Decreto-lei nº 359/1968, tendo o objetivo de garantir o ressarcimento, ainda que parcial, do prejuízo causado nos cofres do BRB, banco cujo capital social é controlado pelo Distrito Federal.Para essa medida de constrição, prevista no Decreto-lei nº 3.240/1941, desnecessário que os bens, inclusive ativos financeiros, tenham qualquer ligação com os ilícitos penais investigados. Destina-se ao ressarcimento do prejuízo causado à Fazenda Pública, para tanto podendo incidir sobre quaisquer bens dos indiciados, mesmo os adquiridos licitamente, sem vinculação com o crime. Não se confunde com o seqüestro dos artigos 125 e 132 do Código de Processo Penal, que pertinem a bens adquiridos pelos indiciados com os proveitos da infração. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que também declara a vigência do Decreto-lei nº 3.240/1941 (REsp 132.539/SC, Rel. Ministro William Patterson, 6ª turma, julgado em 01.12.1997, DJ de 09.02.1998, p. 48; RMS 4.161/, rel. Ministro Adhemar Maciel, 6ª turma, julgado em 20.09.1994, DJ de 05.08.1996, p. 26416; REsp 149.516/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª turma, julgado em 21.05.2002, DJ de 17.06.2002, p. 287).Aliás, a medida constritiva do artigo 1º do Decreto-lei nº 3.240/1941 encontra símile no artigo 137 do Código de Processo Penal, que, a exemplo do artigo 136, teve a terminologia corrigida de 'seqüestro' para 'arresto' pela Lei nº 11.435/2006.Nenhuma ilegalidade na decisão judicial vergastada, que indeferiu pedido de desbloqueio de bens e ativos financeiros da apelante.Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE BENS. DECRETO Nº 3.240/41. É cabível o recurso de apelação contra decisão que indefere pedido de desbloqueio de conta corrente em processo criminal. Desacolhe-se preliminar de nulidade da decisão fundada em alegada ausência de fundamentação, se esta, embora sucinta, está presente. Documentos produzidos em juízo trazem veementes elementos indiciários da existência de crimes de que participara a apelante, com prejuízo para a Fazenda Pública do Distrito Federal. Com isso, presente a plausibilidade do direito ao ressarcimento dos prejuízos causados aos cofres públicos.A decisão de seqüestro se funda nas normas do Decreto-lei nº 3.240/1941, com vigor reafirmado pelo artigo 11 do Decreto-lei nº 359/1968, tendo o objetivo de garantir o ressarcimento, ainda que parcial, do prejuízo causado nos cofres do BRB, banco cujo capital social é controlado pelo Distrito Federal.Para essa medida de constrição, prevista no Decreto-lei nº 3.240/1941, desnecessário que os bens, inclusive ativos financeiros, tenham qualquer ligação com os ilícitos penais investigados. Destina-se ao ressarcimento do prejuízo causado à Fazenda Pública, para tanto podendo incidir sobre quaisquer bens dos indiciados, mesmo os adquiridos licitamente, sem vinculação com o crime. Não se confunde com o seqüestro dos artigos 125 e 132 do Código de Processo Penal, que pertinem a bens adquiridos pelos indiciados com os proveitos da infração. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que também declara a vigência do Decreto-lei nº 3.240/1941 (REsp 132.539/SC, Rel. Ministro William Patterson, 6ª turma, julgado em 01.12.1997, DJ de 09.02.1998, p. 48; RMS 4.161/, rel. Ministro Adhemar Maciel, 6ª turma, julgado em 20.09.1994, DJ de 05.08.1996, p. 26416; REsp 149.516/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª turma, julgado em 21.05.2002, DJ de 17.06.2002, p. 287).Aliás, a medida constritiva do artigo 1º do Decreto-lei nº 3.240/1941 encontra símile no artigo 137 do Código de Processo Penal, que, a exemplo do artigo 136, teve a terminologia corrigida de 'seqüestro' para 'arresto' pela Lei nº 11.435/2006.Nenhuma ilegalidade na decisão judicial vergastada, que indeferiu pedido de desbloqueio de bens e ativos financeiros da apelante.Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
05/11/2009
Data da Publicação
:
21/01/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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