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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070111343886APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO EM CONCURSO DE AGENTES, COM GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PROVAS. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO COMETIDO POR IMPUTÁVEL EM COMPANHIA DE MENOR. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO NO ENUNCIADO Nº 231 DA SÚMULA DO STJ. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. CONJUNTO PROBATÓRIO UNÍSSONO A DEMONSTRAR O USO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. PRESCINDÍVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.1. Evidenciada a prática do crime de roubo triplamente circunstanciado pelo réu em concurso com menor, inviável o pleito absolutório, porquanto o crime de corrupção de menores é formal, se consumando diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de menor, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor.2. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Verbete nº 231 da Súmula do STJ). In casu, mesmo reconhecida a presença das circunstâncias atenuantes da menoridade do agente à época do fato e da confissão espontânea, não há como agasalhar a tese da Defesa em ver a pena reduzida aquém do mínimo legal, por encontrar óbice no Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência dominante.3. Restando comprovado o emprego de arma de fogo para a perpetração do crime de roubo, faz-se possível a incidência da causa de aumento inserta no inciso I, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, mesmo não havendo a apreensão da arma.4. A expressão grave ameaça é elementar do crime de roubo, enquanto que o fato de ter sido utilizada arma para o cometimento do delito de roubo configura-se como causa de aumento, de forma a recrudescer a pena do agente diante da prática de uma conduta que merece ser mais severamente repreendida, porquanto o seu uso causa um maior temor na vítima, reduzindo sua possibilidade de defesa, consistindo em uma ameaça mais intensa à sua incolumidade física.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, por 03 (três) vezes, c/c artigo 70, ambos do Código Penal, e artigo 1º da Lei nº 2.252/1954, respectivamente a 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e 60 (sessenta) dias-multa, no valor legal mínimo, e 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, totalizando a pena privativa de liberdade, com base no concurso material que foi adotado na sentença, em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão.

Data do Julgamento : 02/04/2009
Data da Publicação : 13/05/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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