TJDF APR -Apelação Criminal-20070111344647APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DA RES EM PODER DO APELANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DEMONSTRAM O DOLO ESPECÍFICO DO CRIME. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão no ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res.2. Na espécie, além da apreensão de diversos bens de origem duvidosa em poder do recorrente (a saber, três pneus com rodas, três corpos de CD-player, duas frentes de um CD-player, três macacos para troca de pneus, um triângulo e uma chave de rodas três rodas com pneus), o réu confessou ter adquirido os produtos de um terceiro, após ver um anúncio em um jornal. Entretanto, a Defesa não apresentou cópia da publicação, em que seria possível identificar o vendedor, a fim de comprovar a versão do réu. Ademais, há provas de que os bens localizados em poder do réu foram furtados momentos antes da prisão em flagrante do réu, o que demonstra a ciência ilícita dos bens.3. A análise negativa das circunstâncias do crime deve fundamentar-se em elementos do caso concreto, aptos a demonstrar que ultrapassam aquelas ínsitas ao crime.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, excluir a valoração negativa das circunstâncias do crime e reduzir a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, preservada a substituição da sanção prisional.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DA RES EM PODER DO APELANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DEMONSTRAM O DOLO ESPECÍFICO DO CRIME. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão no ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res.2. Na espécie, além da apreensão de diversos bens de origem duvidosa em poder do recorrente (a saber, três pneus com rodas, três corpos de CD-player, duas frentes de um CD-player, três macacos para troca de pneus, um triângulo e uma chave de rodas três rodas com pneus), o réu confessou ter adquirido os produtos de um terceiro, após ver um anúncio em um jornal. Entretanto, a Defesa não apresentou cópia da publicação, em que seria possível identificar o vendedor, a fim de comprovar a versão do réu. Ademais, há provas de que os bens localizados em poder do réu foram furtados momentos antes da prisão em flagrante do réu, o que demonstra a ciência ilícita dos bens.3. A análise negativa das circunstâncias do crime deve fundamentar-se em elementos do caso concreto, aptos a demonstrar que ultrapassam aquelas ínsitas ao crime.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, excluir a valoração negativa das circunstâncias do crime e reduzir a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, preservada a substituição da sanção prisional.
Data do Julgamento
:
28/05/2013
Data da Publicação
:
04/06/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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