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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070111349773APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. PERÍODO NOTURNO. EXAME PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. LOCAL DO CRIME. REPOUSO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. VALORAÇÃO DA PERSONALIDADE COM BASE NA PRÁTICA DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A absolvição é inviável quando, embora o apelante diga não se lembrar da infração penal, admite a prática de delitos da mesma espécie e são encontrados fragmentos de sua digital no veículo da vítima, sem nenhuma explicação para tanto. 2. Para a configuração da majorante prevista no § 1º, do art. 155, do CP, basta que o furto tenha ocorrido durante o período do repouso noturno - em que comumente a população encontra-se repousando - sendo irrelevante se a vítima estava ou não efetivamente dormindo. Também é irrelevante o local em que se deu o furto - residência, estabelecimento comercial ou via pública -, eis que o tipo penal tutela exclusivamente o patrimônio que, durante à noite, torna-se mais vulnerável, dada a carência de vigilância3. Comprovam-se os maus antecedentes com certidão cartorária que noticie condenação transitada em julgado pela prática de crime cometido anteriormente ao que é julgado.4. A circunstância judicial relativa à personalidade do agente não pode ser aferida com base na prática de delitos.5. Apelo provido parcialmente.

Data do Julgamento : 08/10/2009
Data da Publicação : 13/01/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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