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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070111353243APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR.PREVARICAÇÃO COMETIDA POR POLICIAIS MILITARES. NORMA DO ART. 319 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MILITARES QUE DEIXAM DE PRENDER COLEGA QUE SE ENCONTRAVA BÊBADO E QUE, SOB SUA VIGILÂNCIA, APONTOU ARMA, AMEAÇOU E LESIONOU OS DEMAIS PARTICIPANTES DA CONFUSÃO INSTAURADA PELO PRIMEIRO. SENTIMENTO DE CORPORATIVISO. DEPOIMENTOS DOS RÉUS QUE NÃO SE COADUNAM COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. TENTATIVA FRUSTRADA, EM AMBOS OS APELOS, DE DIMINUIÇÃO DO VALOR PROBANTE DO RELATO DAS TESTEMUNHAS. CONFIRMAÇÃO, PELO PRÓPRIO OFENSOR, DO OCORRIDO. IMPOSITIVIDADE DA CONDENAÇÃO.1.Cometem crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal Militar) policiais militares que, sendo chamados a atender suposta ocorrência de roubo por colega nitidamente embriagado e que ameaça pessoas ao redor, e além de não dissiparem a confusão e conduzir os envolvidos ao DP, deixam o colega lesionar uma das pessoas ali presentes, só quando então resolvem interferir. Dever funcional violado. Sentimento de corporativismo ilegal. Proteção que não seria estendida ao criminoso comum. Conduta que fere o dever legal de proteção da incolumidade pública. Conduta que viola o que dispõe a norma do art. 144, §5º da Constituição Federal, ao dispor que às polícias militares cabem à polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;. Violação do Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal.ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A EXACERABAÇÃO DA PENA-BASE ALÉM DO MÍNIMO PREVISTO NO DIPLOMA CASTRENSE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSEQUENCIAS DO CRIME. LEITURA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL MILITAR QUE NÃO PODE SER FEITA DA MESMA MANEIRA QUE A DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL COMUM. VIOLAÇÃO AO DEVER POLICIAL MILITAR EM SUA FUNÇÃO TÍPICA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES QUE NÃO SÃO A ÚNICA BALIZA À FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. SENTIMENTO EXACERBADO DE INTRANQUILIDADE SOCIAL FRENTE À POPULAÇÃO.2.O art. 69 do Código Penal Militar, cuja correspondência na legislação comum se encontra no art. 59 do Código Penal, é a norma de fixação da pena-base nos crimes militares. Contudo, é de clareza meridiana ver que as dicções são diferentes, sendo o sistema especial mais rigoroso que o comum.3.Os militares têm funções institucionais próprias e determinadas e limites disciplinares bem definidos. Assim os crimes por eles cometidos, em desfavor da legislação penal militar, cujo sustentáculo se dá na disciplina e hierarquia, além da noção do dever de servir à população, devem ter expiação diferenciada. Tanto o é que o preceito secundário do crime de prevaricação do CPM é dobrado em relação ao do CP comum.4.As consequências do crime, a forma como ele se deu, sua situação temporal e os danos causados são causas legalmente previstas para exacerbação da pena além do limite mínimo.5.A pena-base, nos termos do art. 69 da codificação penal militar, não tem como únicos fundamentos a primariedade e os bons antecedentes do(s) réu(s). Desvalor social da conduta. Fatos que trazem à sociedade sentimento de frustração com as instituições se segurança pública. Conduta que fere a moralidade, o dever e a disciplina militares de forma direta, em sua função institucional, além de provocar extrema intranquilidade social. Avaliação, caso a caso, da necessidade de exacerbação da pena base em razão dos reflexos e da gravidade da conduta. Majoração da pena-base além do mínimo legal devidamente fundamentada, pelo que impossível a sua minoração até o nível mínimo.APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL COMUM AOS CRIMES MILITARES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LACUNA NA LEI PENAL MILITAR A JUSTIFICAR A SUPLETIVIDADE DA LEGISLAÇÃO COMUM. MESCLAGEM DE SISTEMAS. IMPOSSIBILIDADE, SOB A PREMISSA DE SE ESTAR VIOLANDO O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA TAREFA TÍPICA DO PODER LEGISLATIVO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.6.A jurisprudência das Cortes Superiores e do Excelso Pretório é uníssona em definir inaplicável o art. 44 do CP comum aos crimes militares.7.Aplicar a legislação alteradora do art. 44 infra, ao Código Penal Militar, sem que esta tenha previsto a extensão ao diploma castrense importaria em violação do princípio da separação de poderes, em que o magistrado estaria usurpando a função do legislador, ao criar norma híbrida, ao sabor do momento, conduta esta expressamente vedada.8.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 17/02/2011
Data da Publicação : 23/02/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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