TJDF APR -Apelação Criminal-20070111374223APR
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO EM CONCURSO FORMAL. DUPLO APELO. AUSENCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DE REGIME. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. PROVIMENTO.1. Havendo harmonia entre as provas produzidas na fase policial e as colhidas em juízo, resta possível a condenação pela prática do crime de roubo. Não havendo que se falar em absolvição pela ausência de provas.2. Destaque-se que, em crimes contra o patrimônio, conforme vem decidindo esta Eg. Corte , a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente se em consonância com os demais elementos probatórios existentes no caderno processual. 3. a pena base foi motivadamente fixada acima do mínimo legal, tendo efetivamente os antecedentes e a personalidade do agente sido valoradas negativamente em razão da quantidade absurda de condenações já transitadas em julgado (oito).4. As vítimas, durante mais de 40 minutos, tiveram sua liberdade restringida para que os assaltantes lograssem êxito em sua empreitada criminosa. Ademais, além da referida majorante, duas outras foram consideradas e contra as quais a Defesa sequer se insurgiu.5 - O concurso formal ocorre quando mediante uma única ação o agente pratica dois ou mais crimes. No caso vertente o crime de roubo, por ser complexo, fora praticado contra duas vítimas distintas na mesma ocasião, e ainda que se considere que apenas um patrimônio fora atingido, de fato a grave a ameaça (elementar do crime de roubo) fora pratica contra as duas vítimas5. Recurso da defesa desprovido. Recurso da acusação provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO EM CONCURSO FORMAL. DUPLO APELO. AUSENCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DE REGIME. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. PROVIMENTO.1. Havendo harmonia entre as provas produzidas na fase policial e as colhidas em juízo, resta possível a condenação pela prática do crime de roubo. Não havendo que se falar em absolvição pela ausência de provas.2. Destaque-se que, em crimes contra o patrimônio, conforme vem decidindo esta Eg. Corte , a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente se em consonância com os demais elementos probatórios existentes no caderno processual. 3. a pena base foi motivadamente fixada acima do mínimo legal, tendo efetivamente os antecedentes e a personalidade do agente sido valoradas negativamente em razão da quantidade absurda de condenações já transitadas em julgado (oito).4. As vítimas, durante mais de 40 minutos, tiveram sua liberdade restringida para que os assaltantes lograssem êxito em sua empreitada criminosa. Ademais, além da referida majorante, duas outras foram consideradas e contra as quais a Defesa sequer se insurgiu.5 - O concurso formal ocorre quando mediante uma única ação o agente pratica dois ou mais crimes. No caso vertente o crime de roubo, por ser complexo, fora praticado contra duas vítimas distintas na mesma ocasião, e ainda que se considere que apenas um patrimônio fora atingido, de fato a grave a ameaça (elementar do crime de roubo) fora pratica contra as duas vítimas5. Recurso da defesa desprovido. Recurso da acusação provido.
Data do Julgamento
:
29/05/2014
Data da Publicação
:
12/06/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Mostrar discussão