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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070111378878APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR USO DE ARMA DE FOGO. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. REGISTRO DE DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO FATO E OUTRAS POSTERIORES SEM A MESMA CARACTERÍSTICA. EXTENSA FOLHA DE ANTECEDENTES PENAIS. RECONHECIMENTO INCONTESTE DO RÉU PELAS VÍTIMAS. PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NA ARMA PARA CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA. APELAÇAO DESPROVIDA.1 A harmonia e coerência das provas colhidas nos autos, especialmente o reconhecimento formal dos criminosos pelas vítimas, autorizam a sentença condenatória. O réu ameaçou com arma de fogo dois jovens que namoravam num carro, subtraindo-lhes o veículo e um celular. Cerca de meia hora depois, procedeu de igual modo contra outra vítima, subtraindo outro veículo. Meia hora depois subtraiu de outra vítima trezentos reais em espécie e um automóvel Corsa. Uma das vítimas reconheceu o réu por meio de fotografia, ratificando posteriormente o ato em juízo.2 As anotações da Folha Penal confirmam que o réu tem contra si várias ações penais julgadas ou ainda em andamento, duas delas com trânsito em julgado por fato anterior e outras sem a mesma característica, além de outras ainda em andamento, como também um inquérito policial. Portanto, é lícito justificar o acréscimo da pena-base e a o agravamento pela reincidência.3 A não apreensão da arma utilizada no roubo, inviabilizando a realização da perícia de constatação da eficiência lesiva não impede o reconhecimento da majorante respectiva, quando sua efetiva utilização foi confirmada por todas as vítimas, sendo esse o modus operandi normalmente procedido pelo réu em suas ações criminosas.4 Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 26/03/2009
Data da Publicação : 12/05/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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