TJDF APR -Apelação Criminal-20070111380295APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA (PONTA DE LANÇA ARRANCADA DE UM PORTÃO), NA MODALIDADE TENTADA. NÃO APREENSÃO DA ARMA. FATO IRRELEVANTE. CONCURSO DE AGENTES COM MENOR. PENA AUMENTADA EM 3/8 (TRÊS OITAVOS) NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA SEM FUNDAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO PARA 1/3 (UM TERÇO). EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A arma branca que foi utilizada no roubo, para ameaçar a vítima, uma ponta de lança arrancada de um portão, ainda que não tenha sido apreendida, qualifica o delito, porque a sua utilização restou comprovada pelo conjunto probatório dos autos.2. O fato de o roubo ter sido cometido com o auxílio de um adolescente, menor de 18 anos, não descaracteriza a figura qualificada do delito, pelo concurso de agentes, porque a lei não exige que o comparsa seja pessoa capaz, maior de 18 anos; basta, pois, que o crime tenha sido praticado em concurso de pessoas.3. Reduz-se o percentual de aumento de 3/8 (três oitavos) para 1/3 (um terço), na terceira fase da dosimetria da pena, em razão da presença de duas causas de aumento de pena, a do emprego de arma e concurso de pessoas, se o juiz não fundamentou o percentual mais elevado em caso concreto, eis que não é suficiente apenas a utilização de critério aritmético. 4. Afasta-se a elevação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade e da personalidade do agente, se desprovida de fundamentação.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa da culpabilidade e da personalidade e o aumento de 3/8 (três oitavos) estabelecido na terceira fase da dosimetria, reduzindo-o para 1/3 (um terço), mantendo a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em homenagem ao princípio in dúbio pro reo, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e 08 (oito) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA (PONTA DE LANÇA ARRANCADA DE UM PORTÃO), NA MODALIDADE TENTADA. NÃO APREENSÃO DA ARMA. FATO IRRELEVANTE. CONCURSO DE AGENTES COM MENOR. PENA AUMENTADA EM 3/8 (TRÊS OITAVOS) NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA SEM FUNDAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO PARA 1/3 (UM TERÇO). EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A arma branca que foi utilizada no roubo, para ameaçar a vítima, uma ponta de lança arrancada de um portão, ainda que não tenha sido apreendida, qualifica o delito, porque a sua utilização restou comprovada pelo conjunto probatório dos autos.2. O fato de o roubo ter sido cometido com o auxílio de um adolescente, menor de 18 anos, não descaracteriza a figura qualificada do delito, pelo concurso de agentes, porque a lei não exige que o comparsa seja pessoa capaz, maior de 18 anos; basta, pois, que o crime tenha sido praticado em concurso de pessoas.3. Reduz-se o percentual de aumento de 3/8 (três oitavos) para 1/3 (um terço), na terceira fase da dosimetria da pena, em razão da presença de duas causas de aumento de pena, a do emprego de arma e concurso de pessoas, se o juiz não fundamentou o percentual mais elevado em caso concreto, eis que não é suficiente apenas a utilização de critério aritmético. 4. Afasta-se a elevação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade e da personalidade do agente, se desprovida de fundamentação.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa da culpabilidade e da personalidade e o aumento de 3/8 (três oitavos) estabelecido na terceira fase da dosimetria, reduzindo-o para 1/3 (um terço), mantendo a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em homenagem ao princípio in dúbio pro reo, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e 08 (oito) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
01/10/2009
Data da Publicação
:
04/11/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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