TJDF APR -Apelação Criminal-20070111391233APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO E DE CHEQUES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA DEMONSTRADA NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO. IRRELEVÂNCIA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição por falta de provas quanto à autoria, pois restou provado que o réu, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu dinheiro e cheques da vítima no momento em que esta tirava as compras do carro na garagem de sua casa.2. Inviável afastar a causa de aumento de pena do emprego de arma porque restou provado pelos depoimentos da vítima e de uma testemunha que a ameaça foi exercida com emprego de arma de fogo.3. Tendo em vista que a pena de multa observa os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade, deve-se reduzi-la quando fixada em patamar desproporcional à pena privativa de liberdade.4. Deve ser afastada a condenação em danos materiais imposta ao réu, vez que o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, afastar a condenação em danos materiais e reduzir a pena pecuniária para 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo, mantendo-se sua pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO E DE CHEQUES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA DEMONSTRADA NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO. IRRELEVÂNCIA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição por falta de provas quanto à autoria, pois restou provado que o réu, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu dinheiro e cheques da vítima no momento em que esta tirava as compras do carro na garagem de sua casa.2. Inviável afastar a causa de aumento de pena do emprego de arma porque restou provado pelos depoimentos da vítima e de uma testemunha que a ameaça foi exercida com emprego de arma de fogo.3. Tendo em vista que a pena de multa observa os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade, deve-se reduzi-la quando fixada em patamar desproporcional à pena privativa de liberdade.4. Deve ser afastada a condenação em danos materiais imposta ao réu, vez que o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, afastar a condenação em danos materiais e reduzir a pena pecuniária para 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo, mantendo-se sua pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Data do Julgamento
:
13/05/2010
Data da Publicação
:
26/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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