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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070111398935APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. BLOQUEIO DE VERBAS PENAL E PROCESSUAL PENAL. BLOQUEIO DE VERBAS ORIUNDAS DO FGTS. DECRETO Nº 3.240/41. Documentos produzidos em juízo trazem veementes elementos indiciários da existência de crimes de que participara o apelante, com prejuízo para a Fazenda Pública do Distrito Federal. Com isso, presente a plausibilidade do direito ao ressarcimento dos prejuízos causados aos cofres públicos.A decisão de seqüestro se funda nas normas do Decreto-lei nº 3.240/1941, com vigor reafirmado pelo artigo 11 do Decreto-lei nº 359/1968, tendo o objetivo de garantir o ressarcimento, ainda que parcial, do prejuízo causado nos cofres do BRB, banco cujo capital social é controlado pelo Distrito Federal.Para essa medida de constrição, prevista no Decreto-lei nº 3.240/1941, desnecessário que os bens, inclusive ativos financeiros, tenham qualquer ligação com os ilícitos penais investigados. Destina-se ao ressarcimento do prejuízo causado à Fazenda Pública, para tanto podendo incidir sobre quaisquer bens dos indiciados, mesmo os adquiridos licitamente, sem vinculação com o crime. Não se confunde com o seqüestro dos artigos 125 e 132 do Código de Processo Penal, que pertinem a bens adquiridos pelos indiciados com os proveitos da infração. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que também declara a vigência do Decreto-lei nº 3.240/1941 (REsp 132.539/SC, Rel. Ministro William Patterson, 6ª turma, julgado em 01.12.1997, DJ de 09.02.1998, p. 48; RMS 4.161/, rel. Ministro Adhemar Maciel, 6ª turma, julgado em 20.09.1994, DJ de 05.08.1996, p. 26416; REsp 149.516/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª turma, julgado em 21.05.2002, DJ de 17.06.2002, p. 287).Aliás, a medida constritiva do artigo 1º do Decreto-lei nº 3.240/1941 encontra símile no artigo 137 do Código de Processo Penal, que, a exemplo do artigo 136, teve a terminologia corrigida de 'seqüestro' para 'arresto' pela Lei nº 11.435/2006.A Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em seu art. 2º, §2º, prevê que a impenhorabilidade recai sobre a conta vinculada em nome do trabalhador junto à instituição financeira controladora, e não sobre o respectivo saldo eventualmente transferido para conta corrente, simples, máxime, tratando-se de vultosa quantia - R$ 705.636,36 -, transferida para conta de aplicação financeira em que ficou imobilizada durante vários meses.Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 19/11/2009
Data da Publicação : 09/02/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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