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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070111416905APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO PENAL (FURTO QUALIFICADO PELA SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE VENHA A SER TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO JURÍDICA. MUTATIO LIBELLI. (ART. 383, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. NEGATIVA DE AUTORIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA PERICIAL INIDÔNEA. REJEIÇÃO. LAUDOS PERICIAIS CONSISTENTES. VIABILIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO PARA SEMIABERTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. EXCLUSÃO PENA PECUNIÁRIA E DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA. SÚMULA 269 DO S.T.J.. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 383 do Código de Processo Penal possibilita ao magistrado atribuir ao fato criminoso definição jurídica diversa daquela constante da denúncia, desde que a descrição da conduta, como formulado na denúncia, permaneça a mesma, e seja propiciada ao réu a ampla defesa durante todo o processo, ainda que a nova capitulação enseje a aplicação de pena mais grave.2. O juiz, portanto, albergado pelo seu livre convencimento motivado, não está vinculado à capitulação dada pelo Ministério Público na denúncia, mas ao fato ali narrado, podendo dar-lhe capitulação diversa por meio da emendatio libelli.3. As circunstâncias do fato criminoso, claramente expostas na denúncia com todas as suas circunstâncias, existindo inegável correlação entre a acusação e a condenação, eis que, consoante restou demonstrado, adotada a teoria da amotio, consuma-se o delito de furto assim que se verifica a inversão da posse, independentemente se pacífica ou desvigiada.4. Não há que se falar em absolvição quando a Materialidade e Autoria do crime restarem sobejamente comprovadas por diversos documentos acostados aos autos corroboradas pelos depoimentos da vítima e testemunhas arroladas. 5. A consumação de furto restou comprovada e mostra-se inquestionável a validade e idoneidade dos laudos juntados aos autos, constatando ser o Apelante o autor do fato delituoso, inexistindo qualquer nulidade.6. Reunidos elementos hábeis e propícios a corroborar a Autoria e Materialidade, notadamente as declarações coesas da vítima e das testemunhas, viável a condenação do acusado.7. Restou comprovada a Materialidade do delito previsto no art. 155, § 5º, Código Penal, igualmente foi comprovado que o veículo foi objeto de furto e transportado para o Estado de Goiás.8. A alegação de negativa de Autoria não pode subsistir se há provas seguras em sentido contrário, observadas tanto no depoimento das testemunhas como pelo fragmento de impressão digital do Apelante no veículo furtado.9. A verba indenizatória mínima fixada na sentença condenatória necessita da provocação do titular da ação penal e o consequente contraditório pleno, com todos os recursos e provas a ele inerentes. Não observado o princípio da ampla defesa, o valor determinado para reparação de danos deve ser excluído.10. Para a configuração do desiderato criminoso da forma qualificada do artigo 155, § 5º,do Código Penal. O tipo penal exige apenas que o veículo automotor venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. Trata-se de crime único, atribuído a todos que concorreram para a consumação com conduta finalisticamente voltada para a subtração e o transporte do veículo para outro Estado da Federação.11. Quando presente a qualificadora do § 5°, do artigo 155, do Código Penal, não há previsão para a incidência de multa, mas tão-somente a pena de reclusão cominada.12. A forma qualificada do furto pela subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado (CP 155 §5º) expurgou a pena pecuniária estabelecida no caput do artigo.13. A existência de diversas condenações transitadas em julgado por fatos anteriormente praticados ao ora em exame, desde que respeitado o preceito ne bis in idem, fundamenta a avaliação negativa dos antecedentes penais, assim como a análise da agravante da reincidência.14. Demonstrado nos autos ser o apelante reincidente, além de ostentar maus antecedentes, mantém-se a escolha do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 33, § 3º, do Código Penal.15. Apesar de demonstrado nos autos ser o Apelante reincidente em crime patrimonial, assim como portador de maus antecedentes, mantém-se a escolha do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.16. Não se faz possível também a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao recorrente, porque não preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, diante da reincidência, além de ser portador de maus antecedentes, possuindo condenações transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio, não se mostrando, pois, a medida socialmente adequada.17. Não se mostra cabível a suspensão da pena, diante do disposto no artigo 77 do Código Penal e por não se mostrar a medida judicial adequada.18. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não se mostrar a medida socialmente adequada, especialmente porque o apelante é portador de maus antecedentes, constando condenações transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO PARA, rejeitar a preliminar suscitada, afastando a incidência das circunstâncias judiciais desfavoráveis das circunstâncias e conseqüências do crime, mantendo a circunstância judicial desfavorável dos maus antecedentes e a agravante da reincidência, reduzindo a pena em definitivo para 3 (três) anos e 6 (seis) de reclusão, pela prática do crime do art. 155, parágrafo 5º, do Código Penal, alterando o regime inicial fechado para o regime semiaberto e excluo a pena de multa aplicada, bem como excluo a verba indenizatória fixada na r. sentença.

Data do Julgamento : 09/12/2010
Data da Publicação : 15/12/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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