TJDF APR -Apelação Criminal-20070111430499APR
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. PRESENÇA. INTIMIDAÇÃO. SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO AO REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO EX OFFICIO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. As declarações da vítima estão em consonância com o depoimento da delegada de polícia, relatando ter ouvido o apelante ameaçar a ex-companheira de que ia matá-la, inviabilizando o pleito absolutório.2. Para a configuração do crime de ameaça é necessário que o agente se encontre imbuído da vontade de intimidar, anunciando um mal futuro, causando à vítima grande temor. Na espécie, pode-se inferir que a ofendida se sentiu intimidada diante das palavras dirigidas a ela pelo réu de que ia matá-la, incutindo-lhe temor, tanto que foi à delegacia buscar soluções para o seu caso, restando devidamente caracterizado o crime de ameaça.3. Embora não tenha sido objeto do recurso da Defesa, uma vez constatado omissão na sentença quanto à fixação do regime prisional e considerando que a sua ausência não acarreta a nulidade do decisum, tal omissão deve ser suprida, de ofício, pelo 2º Grau de Jurisdição.4. Assim, aplicada a pena em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção e não se tratando de réu reincidente, é de se eleger o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. PRESENÇA. INTIMIDAÇÃO. SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO AO REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO EX OFFICIO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. As declarações da vítima estão em consonância com o depoimento da delegada de polícia, relatando ter ouvido o apelante ameaçar a ex-companheira de que ia matá-la, inviabilizando o pleito absolutório.2. Para a configuração do crime de ameaça é necessário que o agente se encontre imbuído da vontade de intimidar, anunciando um mal futuro, causando à vítima grande temor. Na espécie, pode-se inferir que a ofendida se sentiu intimidada diante das palavras dirigidas a ela pelo réu de que ia matá-la, incutindo-lhe temor, tanto que foi à delegacia buscar soluções para o seu caso, restando devidamente caracterizado o crime de ameaça.3. Embora não tenha sido objeto do recurso da Defesa, uma vez constatado omissão na sentença quanto à fixação do regime prisional e considerando que a sua ausência não acarreta a nulidade do decisum, tal omissão deve ser suprida, de ofício, pelo 2º Grau de Jurisdição.4. Assim, aplicada a pena em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção e não se tratando de réu reincidente, é de se eleger o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
13/10/2009
Data da Publicação
:
04/11/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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