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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070111473734APR

Ementa
PENAL. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. TRANSPORTE DE DROGAS PARA FINS DE DIFUSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. USO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. PROCESSO EM CURSO. DESCONSIDERAÇÃO. REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. RECONHECIMENTO.1 - Verificando-se que a conduta delituosa em questão encontra-se descrita na peça acusatória ofertada pelo Ministério Público, não há que se falar em ofensa ao princípio da correlação entre a imputação e a sentença, uma vez que tal princípio diz respeito à limitação do julgamento quanto aos fatos descritos na denúncia e não à manifestação do órgão ministerial nas alegações finais. Ainda que o Parquet opine pela absolvição do réu nas alegações finais, o magistrado é livre para formar seu convencimento com base nas provas constantes dos autos, e acolher ou não a pretensão punitiva deduzida na denúncia.2- Não se acolhe a alegação do réu, de que a droga encontrada em seu veículo era para uso próprio, quando a quantidade do entorpecente e sua forma de armazenamento mostram-se incompatíveis com a destinação alegada.3 - O crime de corrupção de menores, previsto no artigo 1º, da Lei 2252/54, é formal e se consuma com a prática de crime, pelo imputável, na companhia do menor.4 - A existência de apenas uma ação penal em curso não pode ser considerada como maus antecedentes.5- Sendo o réu primário, sem antecedentes, e não demonstrado que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11343/06.Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 11/12/2008
Data da Publicação : 11/02/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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