TJDF APR -Apelação Criminal-20070111510125APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO EM INTERIOR DE PRESÍDIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA NOVA LEI ANTIDROGAS. REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, que determinaram a pena mínima pela tentativa de introduzir entorpecente no presídio levando-o na cavidade vaginal e inexistindo prova de que a ré se dedique a atividades criminosas ou que participe de organização criminosa, constitui direito subjetivo a diminuição máxima prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006, correspondente a dois terços. Redução menor do que esta exige fundamentação convincente, que inexistiu no caso. A pena do crime hediondo deve ser cumprida inicialmente no regime fechado, de acordo com a Lei nº 11.464/2007. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO EM INTERIOR DE PRESÍDIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA NOVA LEI ANTIDROGAS. REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, que determinaram a pena mínima pela tentativa de introduzir entorpecente no presídio levando-o na cavidade vaginal e inexistindo prova de que a ré se dedique a atividades criminosas ou que participe de organização criminosa, constitui direito subjetivo a diminuição máxima prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006, correspondente a dois terços. Redução menor do que esta exige fundamentação convincente, que inexistiu no caso. A pena do crime hediondo deve ser cumprida inicialmente no regime fechado, de acordo com a Lei nº 11.464/2007. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/09/2008
Data da Publicação
:
21/10/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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