TJDF APR -Apelação Criminal-20070111511409APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RENÚNCIA DOS RÉUS PARA RECORRER. DEFESA TÉCNICA PREVALENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CÁLCULO DA PENA. APLICAÇÃO DO SISTEMA TRIFÁSICO. UTILIZAÇÃO DE UMA CAUSA DE AUMENTO - CONCURSO DE AGENTES - NA PRIMEIRA FASE, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, E A OUTRA - USO DE ARMA - NA TERCEIRA FASE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STJ. PENA-BASE EXACERBADA. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. ÓBICE CONSTANTE NA SÚMULA 231 DO STJ. CONCURSO FORMAL. DOIS OU MAIS CRIMES. AUMENTO DA PENA. PENA PECUNIÁRIA. APLICADAS DE FORMA DISTINTA E INTEGRALMENTE. ART. 72 DO CP. REDUÇÃO. 1. Não há que se falar em absolvição, se é inequívoca a prova da materialidade e da autoria que resulta da confissão do réu corroborada pelo restante conjunto probatório coligido, em Juízo, especialmente, pela confissão do comparsa e depoimentos das vítimas. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a nova técnica de fixação da pena na qual é possível o Juiz Sentenciante enumerar uma das causas de aumento previstas no § 2º do art. 157 do CP para justificar o aumento da pena-base e, as outras causas de majoração, na fase seguinte. 3. Considera-se a pena-base exacerbada se fixada em patamar acima de 06 (seis) meses além do mínimo legal motivada apenas na culpabilidade e no concurso de pessoas, considerado na primeira fase dos cálculos, porquanto a grave ameaça e a violência contra a pessoa são elementos comuns à espécie.4. Consoante a Súmula 231, do STJ, a pena imposta não pode ser reduzida aquém do mínimo devido à incidência de circunstância atenuante - confissão espontânea.5. É forçoso o aumento da pena se comprovado o concurso formal de crimes. 6. Considerando o disposto no art. 72 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, as penas de multa devem ser aplicadas distinta e integralmente. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RENÚNCIA DOS RÉUS PARA RECORRER. DEFESA TÉCNICA PREVALENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CÁLCULO DA PENA. APLICAÇÃO DO SISTEMA TRIFÁSICO. UTILIZAÇÃO DE UMA CAUSA DE AUMENTO - CONCURSO DE AGENTES - NA PRIMEIRA FASE, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, E A OUTRA - USO DE ARMA - NA TERCEIRA FASE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STJ. PENA-BASE EXACERBADA. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. ÓBICE CONSTANTE NA SÚMULA 231 DO STJ. CONCURSO FORMAL. DOIS OU MAIS CRIMES. AUMENTO DA PENA. PENA PECUNIÁRIA. APLICADAS DE FORMA DISTINTA E INTEGRALMENTE. ART. 72 DO CP. REDUÇÃO. 1. Não há que se falar em absolvição, se é inequívoca a prova da materialidade e da autoria que resulta da confissão do réu corroborada pelo restante conjunto probatório coligido, em Juízo, especialmente, pela confissão do comparsa e depoimentos das vítimas. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a nova técnica de fixação da pena na qual é possível o Juiz Sentenciante enumerar uma das causas de aumento previstas no § 2º do art. 157 do CP para justificar o aumento da pena-base e, as outras causas de majoração, na fase seguinte. 3. Considera-se a pena-base exacerbada se fixada em patamar acima de 06 (seis) meses além do mínimo legal motivada apenas na culpabilidade e no concurso de pessoas, considerado na primeira fase dos cálculos, porquanto a grave ameaça e a violência contra a pessoa são elementos comuns à espécie.4. Consoante a Súmula 231, do STJ, a pena imposta não pode ser reduzida aquém do mínimo devido à incidência de circunstância atenuante - confissão espontânea.5. É forçoso o aumento da pena se comprovado o concurso formal de crimes. 6. Considerando o disposto no art. 72 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, as penas de multa devem ser aplicadas distinta e integralmente. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/02/2009
Data da Publicação
:
15/04/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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