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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070111516607APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEVAR DROGA PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL NO INTERIOR DA VAGINA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA RÉ BUSCANDO A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS. REJEIÇÃO. DE OFÍCIO, EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA E DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA PARA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR TER SIDO O CRIME PRATICADO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SENTENÇA REFORMADA.1. A Lei n.º 11.343/2006 prevê no parágrafo 4º do artigo 33, uma causa especial de diminuição de pena, aos agentes primários, de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa. Na espécie, a causa de diminuição de pena não se aplica, porque a apelante não possui bons antecedentes, eis que ostenta condenação com trânsito em julgado, caracterizando, assim, maus antecedentes.2. Deve ser afastada a reincidência da apelante em razão da certidão constante dos autos, bem como de outras extraídas do sítio desta egrégia Corte, nas quais as condenações não apresentam trânsito em julgado anterior ao crime em apreço.3. Em relação ao percentual da causa de aumento de pena por ter sido a infração cometida no interior de estabelecimento prisional, o simples fato de o delito tiver sido cometido nesse local já autoriza a incidência da majoração da pena em seu percentual mínimo. Para que o percentual aplicado seja acima do mínimo deve haver circunstâncias outras que agravem ainda mais o fato de lá ter sido cometido o crime. Caso contrário, haveria bis in idem: a incidência da causa de aumento de pena pelo fato do crime ter sido praticado em estabelecimento prisional e o aumento acima do mínimo, também pelo fato de o crime ter sido praticado em estabelecimento prisional. Nos autos, nada há de diferente que torne a circunstância do crime ter sido cometido em estabelecimento prisional mais aviltante. Considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal - as quais são majoritariamente favoráveis à recorrente -, bem como a quantidade de substância apreendida, 40,28 (quarenta vírgula vinte e oito) gramas, o aumento da reprimenda não merece ser maior do que o mínimo previsto, ou seja, de 1/6 (um sexto).4. Recurso conhecido e não provido. De ofício, diminuído o percentual da causa de aumento de pena em razão de o crime ter sido praticado em estabelecimento prisional para 1/6 (um sexto), ficando a pena privativa de liberdade definitivamente cominada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e a de multa em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 07/05/2009
Data da Publicação : 03/06/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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