TJDF APR -Apelação Criminal-20070111516953APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. AGENTE QUE, NA COMPANHIA DE MENOR, ABORDA A VÍTIMA PORTANDO ARMA DE FOGO E SUBTRAI-LHE O VEÍCULO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA INIMPUTABILIDADE DA APELANTE. SEMI-IMPUTABILIDADE AFERIDA POR LAUDO PSIQUIÁTRICO. CONDENAÇÃO E CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES POR SE TRATAR DE ADOLESCENTE JÁ CORROMPIDO. CRIME FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA FIXADO NOS TERMOS DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Conforme a avaliação dos peritos em incidente de insanidade mental, a apelante era inteiramente capaz de entender o caráter criminoso do fato e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim, é indubitável ser a apelante semi-imputável, de forma que sua condição não se subsume à hipótese prevista no caput do artigo 26 do Código Penal, mostrando-se inviável a pretendida absolvição. Constatada a semi-imputabilidade da apelante, correta sua condenação e a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial.2. O crime de corrupção de menores previsto no artigo 1º da Lei 2.252/1954 é formal, ou seja, se consuma diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 anos, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor. Tendo sido amplamente demonstrada a participação do adolescente no evento criminoso, inviável a absolvição da recorrente, pois caracterizado o delito.3. Fixada a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e diante da primariedade da apelante, correta a eleição do regime semi-aberto para o cumprimento da pena, nos termos da alínea b do parágrafo 2º do artigo 33 do Código Penal.4. Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença que condenou a ré nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e do artigo 1º da Lei nº 2.252/1954, convertida a pena privativa de liberdade em medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de um ano.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. AGENTE QUE, NA COMPANHIA DE MENOR, ABORDA A VÍTIMA PORTANDO ARMA DE FOGO E SUBTRAI-LHE O VEÍCULO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA INIMPUTABILIDADE DA APELANTE. SEMI-IMPUTABILIDADE AFERIDA POR LAUDO PSIQUIÁTRICO. CONDENAÇÃO E CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES POR SE TRATAR DE ADOLESCENTE JÁ CORROMPIDO. CRIME FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA FIXADO NOS TERMOS DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Conforme a avaliação dos peritos em incidente de insanidade mental, a apelante era inteiramente capaz de entender o caráter criminoso do fato e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim, é indubitável ser a apelante semi-imputável, de forma que sua condição não se subsume à hipótese prevista no caput do artigo 26 do Código Penal, mostrando-se inviável a pretendida absolvição. Constatada a semi-imputabilidade da apelante, correta sua condenação e a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial.2. O crime de corrupção de menores previsto no artigo 1º da Lei 2.252/1954 é formal, ou seja, se consuma diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 anos, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor. Tendo sido amplamente demonstrada a participação do adolescente no evento criminoso, inviável a absolvição da recorrente, pois caracterizado o delito.3. Fixada a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e diante da primariedade da apelante, correta a eleição do regime semi-aberto para o cumprimento da pena, nos termos da alínea b do parágrafo 2º do artigo 33 do Código Penal.4. Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença que condenou a ré nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e do artigo 1º da Lei nº 2.252/1954, convertida a pena privativa de liberdade em medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de um ano.
Data do Julgamento
:
02/04/2009
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão