TJDF APR -Apelação Criminal-20070111518493APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME, DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ACOLHIMENTO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MOTIVOS DO CRIME AVALIADOS DE FORMA NEUTRA. CULPABILIDADE EXACERBADA. NÃO RECUPERAÇÃO DOS BENS FURTADOS. ASPECTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na espécie, o apelante, que trabalhava como flanelinha em um estacionamento, recebeu as chaves do veículo da vítima para que o lavasse. Em seguida, subtraiu o automóvel, tendo abandonado e ateado fogo no mesmo após ter colidido com outro automóvel. 2. Não há que se falar em bis in idem quando a sentença apresenta fundamentação distinta para valorar negativamente as circunstâncias judiciais. Na espécie a culpabilidade ao apelante foi avaliada negativamente em razão de o incêndio do veículo subtraído ter criado um risco à incolumidade pública, uma vez que o automóvel poderia ter explodido. As consequências do crime, por sua vez, foram avaliadas desfavoravelmente em razão do prejuízo patrimonial causado à vítima, tendo em vista ter ficado seu automóvel destruído.3. Incabível a exclusão da avaliação negativa dos motivos do crime quando estes foram avaliados de forma neutra pela sentença.4. A análise negativa da circunstância judicial da culpabilidade foi embasada em elementos concretos, não havendo motivo para afastá-la.5. O prejuízo sofrido pela vítima não pode justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das conseqüências do crime por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de furto.6. Deve ser afastada a condenação em danos materiais imposta ao réu, uma vez que o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, excluir a análise desfavorável da circunstância judicial das consequências do crime e afastar a condenação do réu à reparação do dano à vítima, razão pela qual reduzo a pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e fixo a pena de multa em 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME, DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ACOLHIMENTO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MOTIVOS DO CRIME AVALIADOS DE FORMA NEUTRA. CULPABILIDADE EXACERBADA. NÃO RECUPERAÇÃO DOS BENS FURTADOS. ASPECTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na espécie, o apelante, que trabalhava como flanelinha em um estacionamento, recebeu as chaves do veículo da vítima para que o lavasse. Em seguida, subtraiu o automóvel, tendo abandonado e ateado fogo no mesmo após ter colidido com outro automóvel. 2. Não há que se falar em bis in idem quando a sentença apresenta fundamentação distinta para valorar negativamente as circunstâncias judiciais. Na espécie a culpabilidade ao apelante foi avaliada negativamente em razão de o incêndio do veículo subtraído ter criado um risco à incolumidade pública, uma vez que o automóvel poderia ter explodido. As consequências do crime, por sua vez, foram avaliadas desfavoravelmente em razão do prejuízo patrimonial causado à vítima, tendo em vista ter ficado seu automóvel destruído.3. Incabível a exclusão da avaliação negativa dos motivos do crime quando estes foram avaliados de forma neutra pela sentença.4. A análise negativa da circunstância judicial da culpabilidade foi embasada em elementos concretos, não havendo motivo para afastá-la.5. O prejuízo sofrido pela vítima não pode justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das conseqüências do crime por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de furto.6. Deve ser afastada a condenação em danos materiais imposta ao réu, uma vez que o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, excluir a análise desfavorável da circunstância judicial das consequências do crime e afastar a condenação do réu à reparação do dano à vítima, razão pela qual reduzo a pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e fixo a pena de multa em 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
29/04/2010
Data da Publicação
:
18/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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