TJDF APR -Apelação Criminal-20070111522228APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CPB. CONTRAVENÇÃO. VIAS DE FATO. ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41. REPRESENTAÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DELITO PRATICADO CONTRA EX-COMPANHEIRA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CP DESFAVORÁVEIS. PENA CORPORAL MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. O conjunto probatório dos autos, notadamente a prova testemunhal produzida sob o manto do contraditório, é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria dos fatos ilícitos perpetrados contra a vítima.2. Conquanto o réu negue ser autor dos fatos relatados na denúncia, a versão por ele apresentada encontra-se dissociada das demais provas dos autos. 3. Nos casos em que há indicação de adoção, pelo Estado, de medidas alternativas para recuperação do ex-apenado e para sua reinserção social, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos é medida razoável.4. No caso em que o comportamento do apenado denota certa periculosidade, prejudicando sua convivência social, a manutenção da pena corporal é medida recomendável.5. Sendo desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP demonstra ser socialmente inadequada a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos.6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CPB. CONTRAVENÇÃO. VIAS DE FATO. ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41. REPRESENTAÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DELITO PRATICADO CONTRA EX-COMPANHEIRA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CP DESFAVORÁVEIS. PENA CORPORAL MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. O conjunto probatório dos autos, notadamente a prova testemunhal produzida sob o manto do contraditório, é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria dos fatos ilícitos perpetrados contra a vítima.2. Conquanto o réu negue ser autor dos fatos relatados na denúncia, a versão por ele apresentada encontra-se dissociada das demais provas dos autos. 3. Nos casos em que há indicação de adoção, pelo Estado, de medidas alternativas para recuperação do ex-apenado e para sua reinserção social, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos é medida razoável.4. No caso em que o comportamento do apenado denota certa periculosidade, prejudicando sua convivência social, a manutenção da pena corporal é medida recomendável.5. Sendo desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP demonstra ser socialmente inadequada a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos.6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/05/2009
Data da Publicação
:
24/06/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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