TJDF APR -Apelação Criminal-20070111572827APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE BENS DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. LAUDO PAPILOSCÓPICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIGITAIS DO ACUSADO COLHIDAS NA JANELA QUE FOI ARROMBADA PELO ASSALTANTE PARA ADENTRAR NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO RÉU A RESPEITO DE SUA PRESENÇA NO LOCAL. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES IDÔNEAS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Jurisprudência desta Corte entende que o exame papiloscópico se constitui de prova segura, quando o laudo é conclusivo em identificar as impressões digitais. Na hipótese, localizou-se a impressão digital do recorrente na janela que restou arrombada e que deu acesso ao interior da casa, sendo que o recorrente, pessoa desconhecida da vítima, não deu qualquer justificativa para o fato de ter estado no local do crime.2. A alegação de que o réu agiu com culpabilidade não é fundamento suficiente para se valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade.3. A conduta social diz respeito ao relacionamento do agente com sua família e em sua comunidade, afastando-se aspectos inerentes à prática de infrações penais, não podendo o magistrado se valer de condenações penais para valorar negativamente tal circunstância judicial.4. Condenação penal referente a fato posterior ao em análise, ainda que transitada em julgado, não pode servir de fundamento para se avaliar negativamente a personalidade do recorrente.5. Verificada a presença da atenuante da menoridade relativa, deve-se levá-la em consideração na aplicação da pena, atentando-se, todavia, para o fato de que as circunstâncias atenuantes não têm o condão de reduzir a pena para aquém do mínimo legal (Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça).6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, excluir a avaliação negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e da conduta social, assim como reconhecer a atenuante da menoridade relativa, restando a pena fixada em 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE BENS DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. LAUDO PAPILOSCÓPICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIGITAIS DO ACUSADO COLHIDAS NA JANELA QUE FOI ARROMBADA PELO ASSALTANTE PARA ADENTRAR NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO RÉU A RESPEITO DE SUA PRESENÇA NO LOCAL. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES IDÔNEAS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Jurisprudência desta Corte entende que o exame papiloscópico se constitui de prova segura, quando o laudo é conclusivo em identificar as impressões digitais. Na hipótese, localizou-se a impressão digital do recorrente na janela que restou arrombada e que deu acesso ao interior da casa, sendo que o recorrente, pessoa desconhecida da vítima, não deu qualquer justificativa para o fato de ter estado no local do crime.2. A alegação de que o réu agiu com culpabilidade não é fundamento suficiente para se valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade.3. A conduta social diz respeito ao relacionamento do agente com sua família e em sua comunidade, afastando-se aspectos inerentes à prática de infrações penais, não podendo o magistrado se valer de condenações penais para valorar negativamente tal circunstância judicial.4. Condenação penal referente a fato posterior ao em análise, ainda que transitada em julgado, não pode servir de fundamento para se avaliar negativamente a personalidade do recorrente.5. Verificada a presença da atenuante da menoridade relativa, deve-se levá-la em consideração na aplicação da pena, atentando-se, todavia, para o fato de que as circunstâncias atenuantes não têm o condão de reduzir a pena para aquém do mínimo legal (Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça).6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, excluir a avaliação negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e da conduta social, assim como reconhecer a atenuante da menoridade relativa, restando a pena fixada em 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
24/02/2011
Data da Publicação
:
11/03/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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