TJDF APR -Apelação Criminal-20070150081773APR
Júri. Tentativa de homicídio. Apelação fundamentada nas alíneas a, b, c e d do permissivo legal. Razões restritas à alínea d. Conhecimento amplo. Confissão. Prova. Condenação mantida. Antecedentes. Inexistência de prova. Conduta social. Circunstâncias do crime. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena reduzida.1. O momento para estabelecer os limites da apelação é o de sua interposição. Uma vez constante do termo ou da petição do recurso as alíneas a, b, c e d, do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, dela se conhece sem a restrição contida nas razões, pois o contrário implicaria desistência parcial tácita por defensor que não detém esse poder especial.2. A parte final do § 1º do art. 121 do Código Penal, ao privilegiar a conduta de quem comete homicídio sob o domínio de violenta emoção, prevê requisito de natureza temporal - logo em seguida a injusta provocação do ofendido.3. Cometido o homicídio vários dias depois de suposta tentativa de estupro praticada pela vítima contra a mulher do réu, já não poderia ele afirmar que agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a sua injusta provocação, ante a falta do requisito temporal para a incidência dessa circunstância especial de redução da pena.4. Confessado pelo réu que se armou com pistola completamente municiada para ir à desforra com a vítima, improcedente a alegação de que os jurados decidiram manifestamente contra a prova dos autos quando o condenaram pelos delitos de tentativa de homicídio em concurso material com o de porte ilegal de arma de fogo.5. O prazo estabelecido nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/3 aplica-se somente ao delito de posse ilegal de arma de fogo, capitulado em seu art. 12.6. A mera confissão do réu de possuir condenação anterior por sentença transitada em julgado é insuficiente para aferir negativamente seus antecedentes e sua conduta social. Necessária, para tanto, prova desse fato por documento idôneo.
Ementa
Júri. Tentativa de homicídio. Apelação fundamentada nas alíneas a, b, c e d do permissivo legal. Razões restritas à alínea d. Conhecimento amplo. Confissão. Prova. Condenação mantida. Antecedentes. Inexistência de prova. Conduta social. Circunstâncias do crime. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena reduzida.1. O momento para estabelecer os limites da apelação é o de sua interposição. Uma vez constante do termo ou da petição do recurso as alíneas a, b, c e d, do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, dela se conhece sem a restrição contida nas razões, pois o contrário implicaria desistência parcial tácita por defensor que não detém esse poder especial.2. A parte final do § 1º do art. 121 do Código Penal, ao privilegiar a conduta de quem comete homicídio sob o domínio de violenta emoção, prevê requisito de natureza temporal - logo em seguida a injusta provocação do ofendido.3. Cometido o homicídio vários dias depois de suposta tentativa de estupro praticada pela vítima contra a mulher do réu, já não poderia ele afirmar que agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a sua injusta provocação, ante a falta do requisito temporal para a incidência dessa circunstância especial de redução da pena.4. Confessado pelo réu que se armou com pistola completamente municiada para ir à desforra com a vítima, improcedente a alegação de que os jurados decidiram manifestamente contra a prova dos autos quando o condenaram pelos delitos de tentativa de homicídio em concurso material com o de porte ilegal de arma de fogo.5. O prazo estabelecido nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/3 aplica-se somente ao delito de posse ilegal de arma de fogo, capitulado em seu art. 12.6. A mera confissão do réu de possuir condenação anterior por sentença transitada em julgado é insuficiente para aferir negativamente seus antecedentes e sua conduta social. Necessária, para tanto, prova desse fato por documento idôneo.
Data do Julgamento
:
29/10/2007
Data da Publicação
:
04/12/2007
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
Mostrar discussão