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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070150083577APR

Ementa
PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS TENTADOS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA POR FALTA DE DESCRIÇÃO DO FATO TÍPICO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE POR INEXISTÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO. PRODUÇÃO DE PROVAS EM MOMENTO INOPORTUNO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DOSIMETRIA. NOVO JÚRI AO ARGUMENTO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPROVIMENTO.1. Prescinde de minuciosa fundamentação sentença que nega ao paciente o direito de apelar em liberdade por entender que perduram os motivos ensejadores da prisão preventiva.2. Denúncia que descreve satisfatoriamente os fatos que, em tese, configurariam os crimes imputados não deve ser reputada inepta.3. Restando caracterizada a materialidade de fato em outros elementos probatórios que apontem para a existência do crime, não há que se falar na ocorrência de nulidade absoluta prevista no art. 564, inciso III, b, do CPP, mormente se não comprovado efetivo prejuízo à parte. 4. A tese de violação da garantia constitucional da ampla defesa, sob a alegação de que a pretensão Ministerial de produção de provas em momento inoportuno objetivava formar a convicção dos jurados não procede, uma vez que a juntada do documento foi, de pronto, indeferida pelo MM. Juiz.5. Ocorre o concurso formal impróprio quando o agente, com uma só conduta, pratica dois ou mais crimes com desígnios autônomos, ou seja, desejando mais de um resultado. 6. Se ao fixar a pena-base acima do mínimo legal o juiz observou um patamar razoável e fundamentou satisfatoriamente essa decisão, não é possível corrigir-lhe a sentença a pretexto de injustiça na aplicação da pena.7. Só é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se divorcia total e completamente dos elementos do processo, e encontra-se afastada de qualquer elemento de convicção, sendo fruto de construção mental do julgador.8. Optando o conselho de sentença por uma das versões constantes dos autos, ainda que não a predominante, descabida a pretensão de se anular o julgamento para submissão do réu a outro júri.9. Recurso a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 03/04/2008
Data da Publicação : 27/05/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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