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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070150101541APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO SEGUIDO DE MORTE. PRELIMINARES. NULIDADE CITAÇÃO POR EDITAL. MANDADO CITAÇÃO ASSINADO PELO ESCRIVÃO. DEFICIÊNCIA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Se não consta o endereço do réu nos autos, correta a decisão que determinou a citação por edital.2. A falta de rubrica do juiz no mandado de citação representa mera irregularidade, que não conduz à nulidade do processo, máxime quando o faz sob declaração que o fez por ordem do Juiz e a única forma de citar o réu era por edital, por não ter endereço nos autos, não havendo demonstração de qualquer prejuízo. 3. O advogado dativo que funcionou nos autos apresentou todas as peças em tempo e forma oportunos, participou de todos os atos e termos processuais, de forma que não se pode falar em eventual desídia ou falta de preparo técnico aptos a ensejar a nulidade do feito.4. A confissão dos co-réus do roubo confirmando a participação do apelante se mostra bastante para comprovar a autoria do delito, sobretudo se não restou demonstrado que queriam prejudicá-lo e por se encontrar em consonância com as demais provas produzidas nos autos.5. Não merece prosperar a alegação do acusado de que queria participar de fato menos grave, tendo em vista que ao aderir à conduta dos demais acusados, tendo conhecimento de que estavam armados, assumiu o risco do resultado mais grave durante a ação criminosa, respondendo assim pelo resultado morte.6. Existindo circunstância judicial desfavorável ao acusado, correta a fixação da pena-base acima no mínimo legal.7. Não é possível, em novo julgamento, agravar a situação do réu, se foi a sentença anulada em face de recurso exclusivo da defesa. Assim, configurada a reformatio in pejus indireta, reduz-se a pena aplicada.8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminares Rejeitadas.

Data do Julgamento : 16/10/2008
Data da Publicação : 12/11/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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