TJDF APR -Apelação Criminal-20070150103986APR
JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. TERMO AMPLO. RAZÕES. REDUÇÃO DAS MATÉRIAS. DELIMITAÇÃO. PRELIMINAR. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA NA SALA SECRETA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. Apelos interpostos com fulcro nas alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, e razões do Ministério Público com fundamento apenas nas alíneas a, c e d e do réu somente na alínea d. Mas, considerando que é o termo, e não as razões, que delimita os fundamentos do apelo e, também, em respeito ao direito de ampla defesa garantido ao acusado, os apelos devem ser abordados de forma ampla.Se os jurados afastaram a qualificadora e a agravante na 1ª série, o mais lógico é que, diante da igualdade de proposições, decidissem da mesma forma na série seguinte, o que de fato decidiram. Obviamente, nenhuma nulidade ocorreria se o Conselho de Sentença decidisse de forma contrária, diante da liberdade que tem na apreciação da prova. Ocorre que se a manifestação da defesa, na sala secreta, não foi suficiente para alterar o resultado da votação, nada há de concreto que leve a crer que justamente o silêncio dela levaria os jurados a um julgamento diferente. Frise-se, quanto ao conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, que é pacífico que o advérbio manifestamente (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. Assim, se duas versões foram apresentadas em plenário e optou o soberano Conselho de Sentença, com suficiente amparo na prova dos autos, por uma delas, não há que falar em anulação do julgamento.Dosimetria da pena que atendeu o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.Apelos desprovidos.
Ementa
JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. TERMO AMPLO. RAZÕES. REDUÇÃO DAS MATÉRIAS. DELIMITAÇÃO. PRELIMINAR. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA NA SALA SECRETA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. Apelos interpostos com fulcro nas alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, e razões do Ministério Público com fundamento apenas nas alíneas a, c e d e do réu somente na alínea d. Mas, considerando que é o termo, e não as razões, que delimita os fundamentos do apelo e, também, em respeito ao direito de ampla defesa garantido ao acusado, os apelos devem ser abordados de forma ampla.Se os jurados afastaram a qualificadora e a agravante na 1ª série, o mais lógico é que, diante da igualdade de proposições, decidissem da mesma forma na série seguinte, o que de fato decidiram. Obviamente, nenhuma nulidade ocorreria se o Conselho de Sentença decidisse de forma contrária, diante da liberdade que tem na apreciação da prova. Ocorre que se a manifestação da defesa, na sala secreta, não foi suficiente para alterar o resultado da votação, nada há de concreto que leve a crer que justamente o silêncio dela levaria os jurados a um julgamento diferente. Frise-se, quanto ao conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, que é pacífico que o advérbio manifestamente (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. Assim, se duas versões foram apresentadas em plenário e optou o soberano Conselho de Sentença, com suficiente amparo na prova dos autos, por uma delas, não há que falar em anulação do julgamento.Dosimetria da pena que atendeu o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.Apelos desprovidos.
Data do Julgamento
:
18/09/2008
Data da Publicação
:
16/10/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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