TJDF APR -Apelação Criminal-20070150105120APR
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. NULIDADES. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DA SESSÃO, EM FACE DE FATO NOVO, APRESENTADO PELAS TESTEMUNHAS. IMPROVIMENTO.1. A lei processual não estabelece a incomunicabilidade das testemunhas, não devendo se confundir com o princípio da incomunicabilidade dos jurados, que, se malferido, gera nulidade absoluta. A literalidade do artigo 454, do CPP, traz que as testemunhas de acusação devem ficar separadas das testemunhas de defesa, de forma a impossibilitar que escutem os debates e as respostas umas das outras. Tal exigência legal foi devidamente observada. 2. O fato novo de um suposto culpado trazido pelas testemunhas não tem o condão de postergar indefinidamente o julgamento da causa, devendo-se privilegiar o princípio constitucional da prestação jurisdicional.3. Recurso improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. NULIDADES. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DA SESSÃO, EM FACE DE FATO NOVO, APRESENTADO PELAS TESTEMUNHAS. IMPROVIMENTO.1. A lei processual não estabelece a incomunicabilidade das testemunhas, não devendo se confundir com o princípio da incomunicabilidade dos jurados, que, se malferido, gera nulidade absoluta. A literalidade do artigo 454, do CPP, traz que as testemunhas de acusação devem ficar separadas das testemunhas de defesa, de forma a impossibilitar que escutem os debates e as respostas umas das outras. Tal exigência legal foi devidamente observada. 2. O fato novo de um suposto culpado trazido pelas testemunhas não tem o condão de postergar indefinidamente o julgamento da causa, devendo-se privilegiar o princípio constitucional da prestação jurisdicional.3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
28/08/2008
Data da Publicação
:
30/09/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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