TJDF APR -Apelação Criminal-20070150112846APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VALIDA. CIRCUNSTÃNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. Para a exasperação da pena-base é indispensável fundamentação baseada em elementos concretos, que evidenciem circunstâncias judiciais desfavoráveis. Neste caso, das oito circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, três foram negativamente valoradas, mas sem justificar tão elevada majoração da pena. Autor e réu eram ambos moradores de rua, submetidos, pois, à promiscuidade e degradação próprias dessa condição. São vítimas de uma nação que não conseguiu ainda conferir a todos os seus cidadãos, de igual forma, possibilidades de ascensão social e acesso aos bens da vida. Não se pode, só por isso, reputar conduta social desabonadora para elevar de maneira exacerbada a pena-base. A vida nas ruas não é uma opção consciente, mas o produto de uma sociedade excludente e marginalizadora. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VALIDA. CIRCUNSTÃNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. Para a exasperação da pena-base é indispensável fundamentação baseada em elementos concretos, que evidenciem circunstâncias judiciais desfavoráveis. Neste caso, das oito circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, três foram negativamente valoradas, mas sem justificar tão elevada majoração da pena. Autor e réu eram ambos moradores de rua, submetidos, pois, à promiscuidade e degradação próprias dessa condição. São vítimas de uma nação que não conseguiu ainda conferir a todos os seus cidadãos, de igual forma, possibilidades de ascensão social e acesso aos bens da vida. Não se pode, só por isso, reputar conduta social desabonadora para elevar de maneira exacerbada a pena-base. A vida nas ruas não é uma opção consciente, mas o produto de uma sociedade excludente e marginalizadora. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
24/04/2008
Data da Publicação
:
09/06/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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