TJDF APR -Apelação Criminal-20070210002372APR
PENAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. COMPETÊNCIA. PROVAS ORAIS E PERICIAIS. CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES PENAIS. REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL. CRIMES DE DETENÇÃO. SEMI-ABERTO.Com o advento da Lei nº 11.340/2006, as Varas Criminais inicialmente cumularam a competência para o processamento e julgamento das ações relativas à referida legislação, até que fossem criadas Varas Específicas para a matéria. Lastreado em permissivo da Lei de Organização Judiciária, o TJDFT editou a Resolução nº 07/2006, que ampliou a competência de determinados juízos que já cuidavam das causas dos juizados especiais para também abranger as causas previstas na Lei Maria da Penha. Assim, o Juízo da Vara Criminal, onde se iniciou a presente ação penal, agiu em conformidade com a legislação ao determinar a redistribuição do feito para o Juízo competente, não havendo, portanto, nulidade a ser declarada.Os depoimentos das vítimas, corroborados por testemunha visual dos fatos denunciados e pela perícia médica, evidenciam a prática dos crimes denunciados, restando isolada e sem qualquer amparo probatório a negativa de autoria firmada pelo réu.Justificada a transposição do mínimo legal previsto para o crime quando o agente ostenta circunstâncias judiciais que lhe são majoritariamente desfavoráveis.Somente após o trânsito em julgado pode-se considerar o agente como portador de maus antecedentes.O caput do art. 33 do Código Repressivo determina que a pena de detenção deve ser cumprida em regime inicial semi-aberto ou aberto. Assim, em face da reincidência do agente e da desfavorabilidade de suas circunstâncias judiciais, mister a fixação do regime inicial semi-aberto.Apelação parcialmente provida, para reduzir a pena e fixar o regime inicial semi-aberto.
Ementa
PENAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. COMPETÊNCIA. PROVAS ORAIS E PERICIAIS. CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES PENAIS. REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL. CRIMES DE DETENÇÃO. SEMI-ABERTO.Com o advento da Lei nº 11.340/2006, as Varas Criminais inicialmente cumularam a competência para o processamento e julgamento das ações relativas à referida legislação, até que fossem criadas Varas Específicas para a matéria. Lastreado em permissivo da Lei de Organização Judiciária, o TJDFT editou a Resolução nº 07/2006, que ampliou a competência de determinados juízos que já cuidavam das causas dos juizados especiais para também abranger as causas previstas na Lei Maria da Penha. Assim, o Juízo da Vara Criminal, onde se iniciou a presente ação penal, agiu em conformidade com a legislação ao determinar a redistribuição do feito para o Juízo competente, não havendo, portanto, nulidade a ser declarada.Os depoimentos das vítimas, corroborados por testemunha visual dos fatos denunciados e pela perícia médica, evidenciam a prática dos crimes denunciados, restando isolada e sem qualquer amparo probatório a negativa de autoria firmada pelo réu.Justificada a transposição do mínimo legal previsto para o crime quando o agente ostenta circunstâncias judiciais que lhe são majoritariamente desfavoráveis.Somente após o trânsito em julgado pode-se considerar o agente como portador de maus antecedentes.O caput do art. 33 do Código Repressivo determina que a pena de detenção deve ser cumprida em regime inicial semi-aberto ou aberto. Assim, em face da reincidência do agente e da desfavorabilidade de suas circunstâncias judiciais, mister a fixação do regime inicial semi-aberto.Apelação parcialmente provida, para reduzir a pena e fixar o regime inicial semi-aberto.
Data do Julgamento
:
12/06/2008
Data da Publicação
:
25/06/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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