TJDF APR -Apelação Criminal-20070210064744APR
APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES - AUSÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO - CORRUPÇÃO DE MENORES - NATUREZA FORMAL DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR - REDUÇÃO DA PENA - CONCURSO FORMAL.1. Não havendo provas de que o réu participou da conduta criminosa, deve ser absolvido.2. Presos os agentes em situação de flagrante, portando bens furtados, o fato de um estar no interior da loja e outro já saindo do local do fato não afasta o liame subjetivo, devendo ser mantida a qualificadora do concurso de agentes.3. A benesse do furto privilegiado (CP 155 155, §2º) não se aplica à figura qualificada, no caso furto qualificado pelo concurso de agentes. (precedentes).4. O crime tipificado no art. 1º da lei 2.252/54 (atual art. 244-B do ECA) é formal, ou seja, a sua caracterização independe da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos.5. O prontuário civil, emitido pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil do Distrito Federal é documento hábil a comprovação da menoridade do menor corrompido.6. Deu-se provimento ao apelo de um dos réus, para absolvê-lo; parcial provimento ao apelo do outro réu para reduzir a pena e parcial provimento ao apelo do Ministério Público, para condená-lo pelo crime de corrupção de menores.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES - AUSÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO - CORRUPÇÃO DE MENORES - NATUREZA FORMAL DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR - REDUÇÃO DA PENA - CONCURSO FORMAL.1. Não havendo provas de que o réu participou da conduta criminosa, deve ser absolvido.2. Presos os agentes em situação de flagrante, portando bens furtados, o fato de um estar no interior da loja e outro já saindo do local do fato não afasta o liame subjetivo, devendo ser mantida a qualificadora do concurso de agentes.3. A benesse do furto privilegiado (CP 155 155, §2º) não se aplica à figura qualificada, no caso furto qualificado pelo concurso de agentes. (precedentes).4. O crime tipificado no art. 1º da lei 2.252/54 (atual art. 244-B do ECA) é formal, ou seja, a sua caracterização independe da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos.5. O prontuário civil, emitido pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil do Distrito Federal é documento hábil a comprovação da menoridade do menor corrompido.6. Deu-se provimento ao apelo de um dos réus, para absolvê-lo; parcial provimento ao apelo do outro réu para reduzir a pena e parcial provimento ao apelo do Ministério Público, para condená-lo pelo crime de corrupção de menores.
Data do Julgamento
:
25/02/2010
Data da Publicação
:
08/04/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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