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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070210072400APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MESMO JUÍZO A PROFERIR MEDIDA PROTETIVA E CONDENAR A DESOBEDIÊNCIA DESTA. CONEXÃO INSTRUMENTAL. PROVAS COESAS E SEGURAS. CONDENAÇÃO EM TODOS OS DELITOS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. CRIME ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ARTIGO 387, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em decorrência de medida protetiva de afastamento do lar conjugal em desfavor do recorrente, ter sido proferida nos autos n. 2006.02.1.004597-2, pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Violência Doméstica contra a Mulher, a prática do delito de desobediência, desrespeito a supracitada ordem judicial, faz com que a competência para processamento e julgamento do referido crime seja atraída para o mesmo juízo, prolator da referida medida, de acordo com a conexão instrumental descrita no mencionado artigo 76, III, do Código de Processo Penal, com o escopo primordial de facilitar a produção de prova. 2. Para que a causa supralegal de exclusão de ilicitude, consentimento da vítima, possa ser considerada como excludente da tipicidade ou ilicitude, deve ela preencher três requisitos: o ofendido tenha capacidade para consentir; o bem sobre o qual recaia a conduta do agente seja disponível e o consentimento tenha sido dado anteriormente ou concomitantemente à conduta do agente. No caso em apreço, o crime de desobediência se mostra relevante penalmente, pois o desacato ocorreu primordialmente em relação ao Estado, à dignidade da Administração Pública.3. Em crimes no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, sendo apta a embasar decreto condenatório, ainda mais quando as versões apresentadas em Juízo e durante a fase policial são confortadas entre si e pelas demais provas dos autos.4. O crime de constrangimento ilegal se consumou atanto em relação à filha como em relação à ex-companheira do recorrente, pois, apesar de esta ter relatado que não se sentiu ameaçada, ela já havia pedido aplicação de medida protetiva contra o recorrente, em decorrência de anteriores violências sofridas.5. Deve ser aplicada ao crime de constrangimento ilegal, perpetrado duas vezes, uma contra a filha e outra contra a ex-companheira, a continuidade delitiva descrita no artigo 71 do Código Penal, em decorrência da unidade de desígnios.6. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/08/2010
Data da Publicação : 08/09/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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