TJDF APR -Apelação Criminal-20070310039597APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 3º, PARTE FINAL C/C 14, II E ART. 157, § 2º, I C/C 71, CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL, TESTEMUNHAL E PELA CONFISSÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE DISPARO INVOLUNTÁRIO. AFASTAMENTO DO LATROCINIO E CONSEQÜENTE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. CONJUNTO PROBATÓRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. Materialidade e autoria (latrocínio tentado em continuidade delitiva com o roubo especialmente agravado pelo emprego de arma, este consumado) suficientemente demonstradas pela prova documental, pericial, testemunhal e pela confissão, mesmo se parcial, prova suficiente como esteio à condenação.2. Aquele que, arma engatilhada em punho, apta ao fim específico, aborda vítima e exige bens e valores e que, após recebê-los, exige mais e anuncia intenção de matar, e, logo após, disparo ocorre, evidente que não pode ver subsistir a simplória alegação de que arma que teria disparado independente de sua vontade.3. Demonstrado (depoimentos de vítima e testemunha em cotejo com o que dito pelo apelante) que, no curso da subtração mediante grave ameaça, disparo intencional visando atingir a vítima em região letal, resultado morte que não se verificou por circunstâncias alheias à vontade do agente, perfeita a subsunção da conduta ao tipo descrito no art. 157, § 3º, parte final c/c 14, II, CPB. 4. Recurso improvido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 3º, PARTE FINAL C/C 14, II E ART. 157, § 2º, I C/C 71, CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL, TESTEMUNHAL E PELA CONFISSÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE DISPARO INVOLUNTÁRIO. AFASTAMENTO DO LATROCINIO E CONSEQÜENTE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. CONJUNTO PROBATÓRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. Materialidade e autoria (latrocínio tentado em continuidade delitiva com o roubo especialmente agravado pelo emprego de arma, este consumado) suficientemente demonstradas pela prova documental, pericial, testemunhal e pela confissão, mesmo se parcial, prova suficiente como esteio à condenação.2. Aquele que, arma engatilhada em punho, apta ao fim específico, aborda vítima e exige bens e valores e que, após recebê-los, exige mais e anuncia intenção de matar, e, logo após, disparo ocorre, evidente que não pode ver subsistir a simplória alegação de que arma que teria disparado independente de sua vontade.3. Demonstrado (depoimentos de vítima e testemunha em cotejo com o que dito pelo apelante) que, no curso da subtração mediante grave ameaça, disparo intencional visando atingir a vítima em região letal, resultado morte que não se verificou por circunstâncias alheias à vontade do agente, perfeita a subsunção da conduta ao tipo descrito no art. 157, § 3º, parte final c/c 14, II, CPB. 4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
15/05/2008
Data da Publicação
:
25/06/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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