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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070310062363APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. VÍTIMA ABORDADA EM ESTACIONAMENTO QUANDO TRANSPORTAVA EM VEÍCULO PARTICULAR PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 O réu foi acusado de infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o 70 do Código Penal, porque, junto com dois indivíduos não identificadas e usando arma de fogo, abordou a vítima quando estacionava uma Kombi, subtraindo-lhe um celular e as mercadorias que transportava, pertencentes a outra pessoa, e depois fugindo do local. Posteriormente, a vítima foi libertada sem maiores danos, sem conseguir reaver as mercadorias roubadas.2 A existência de condenação definitiva por fato posterior e as condenações provisórias não servem à valoração negativa dos antecedentes, mas demonstram uma personalidade degradada, com nítida propensão a práticas criminosas. Mas a exasperação da pena não encontra justificativa nas conseqüências do crime, uma vez que o fato de a res furtiva não haver sido restituída constitui a consequência natural da conduta incriminada.3 Quem assalta um estabelecimento empresarial tem consciência ou ao menos assume o risco de subtrair patrimônio da pessoa jurídica. Situação diversa ocorre quando um veículo particular é abordado e o patrimônio de vítimas diversas é espoliado. A condenação penal não pode se apoiar em suposições e indícios. Não foi comprovado que o réu sabia que as mercadorias pertenciam à vítima diversa da que foi abordada. O concurso formal deve ser excluído. A responsabilidade penal não é objetiva. 4 A fração de aumento pela presença de mais de uma majorante deve ser amplamente justificada na formulação da dosimetria penal, não bastando a simples menção das circunstâncias respectivas. Ausente essa fundamentação, o acréscimo deve ficar no mínimo legal de um terço.5 A indenização cível decorrente da prática de crime não deve ser concedida de ofício pela sentença, apesar da nova redação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo penal, em virtude do princípio da inércia da jurisdição. 6 Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 29/10/2009
Data da Publicação : 13/01/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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