TJDF APR -Apelação Criminal-20070310066936APR
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À SENTENÇA. CONCENTRAÇÃO MÍNIMA DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. LAUDO PERICIAL NÃO INDICANDO A QUANTIDADE DE ÁLCOOL ENCONTRADA NO SANGUE DO RECORRENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. LEI MAIS BENÉFICA QUE RETROAGE EM FAVOR DO RÉU. USO DE COCAÍNA. FATO NÃO CONSIDERADO NA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO.1. Com o advento da Lei nº 11.705/2008, passou o Código de Trânsito Brasileiro a exigir uma quantidade mínima de álcool por litro de sangue para a configuração do delito de embriaguez ao volante, qual seja, 06 (seis) decigramas. Assim, a materialidade do crime de embriaguez ao volante está jungida à aferição da dosagem alcoólica no sangue do condutor.2. Em que pese a intenção do legislador de dar um maior alcance ao tipo penal, acabou por limitar a configuração do crime às hipóteses em que exista efetiva aferição da quantidade de álcool por litro de sangue. Tratando-se de norma mais benéfica, deve retroagir para alcançar os fatos ocorridos antes da alteração legislativa.3. Na hipótese, o Laudo de Exame de Corpo de Delito não informa qual a concentração de álcool por litro de sangue do periciando, concluindo apenas que o réu se encontrava embriagado. Não existindo condições de saber a concentração de álcool por litro de sangue no momento em que se deram os fatos, não há como se proceder à adequação do fato à norma penal em evidência, sendo sua conduta, portanto, atípica. 4. Conquanto tenha sido apurado que o réu também havia feito uso de cocaína, o que poderia justificar a manutenção da condenação, a denúncia não fez menção a esse fato, limitando-se a atribuir ao réu a condução de veiculo automotor sob a influência de álcool. 5. Recurso conhecido e provido para absolver o recorrente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À SENTENÇA. CONCENTRAÇÃO MÍNIMA DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. LAUDO PERICIAL NÃO INDICANDO A QUANTIDADE DE ÁLCOOL ENCONTRADA NO SANGUE DO RECORRENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. LEI MAIS BENÉFICA QUE RETROAGE EM FAVOR DO RÉU. USO DE COCAÍNA. FATO NÃO CONSIDERADO NA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO.1. Com o advento da Lei nº 11.705/2008, passou o Código de Trânsito Brasileiro a exigir uma quantidade mínima de álcool por litro de sangue para a configuração do delito de embriaguez ao volante, qual seja, 06 (seis) decigramas. Assim, a materialidade do crime de embriaguez ao volante está jungida à aferição da dosagem alcoólica no sangue do condutor.2. Em que pese a intenção do legislador de dar um maior alcance ao tipo penal, acabou por limitar a configuração do crime às hipóteses em que exista efetiva aferição da quantidade de álcool por litro de sangue. Tratando-se de norma mais benéfica, deve retroagir para alcançar os fatos ocorridos antes da alteração legislativa.3. Na hipótese, o Laudo de Exame de Corpo de Delito não informa qual a concentração de álcool por litro de sangue do periciando, concluindo apenas que o réu se encontrava embriagado. Não existindo condições de saber a concentração de álcool por litro de sangue no momento em que se deram os fatos, não há como se proceder à adequação do fato à norma penal em evidência, sendo sua conduta, portanto, atípica. 4. Conquanto tenha sido apurado que o réu também havia feito uso de cocaína, o que poderia justificar a manutenção da condenação, a denúncia não fez menção a esse fato, limitando-se a atribuir ao réu a condução de veiculo automotor sob a influência de álcool. 5. Recurso conhecido e provido para absolver o recorrente.
Data do Julgamento
:
13/10/2009
Data da Publicação
:
17/11/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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