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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070310069944APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. FASE INQUISITORIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. DANO SIMPLES. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AMEAÇA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). POLICIAL CIVIL. ABSOLVIÇÃO. 1. As declarações da vítima, em sede inquisitorial, não têm o condão de, por si só, acarretar o decreto condenatório, sob pena de ofensa aos primados do contraditório e da ampla defesa. 1.1. Nenhuma condenação pode ser embasada por meras ilações, ainda mais quando a versão apresentada pela vítima, em sede inquisitorial, não foi confirmada em juízo, ensejando a aplicação do princípio in dubio pro reo. 1.2. A existência de agressões mútuas também não é suficiente para acolher o pedido condenatório, por lesão corporal, quando não existem provas suficientes acerca de quem realmente iniciou a agressão e quem estava se defendendo. 2. Para que reste configurado o crime de dano qualificado faz-se necessária a comprovação de que a violência ou a grave ameaça consistiu em um meio para a prática do delito, de modo que, se a violência for empregada depois do crime, a qualificadora não poderá ser aplicada. 2.1. Tratando-se de dano simples, cuja ação penal é privativa do ofendido, (art. 164 do Código Penal), carece o Ministério Público de legitimidade para iniciá-la. 3. Os policiais civis do Distrito Federal têm direito ao porte de arma fogo, mesmo fora do horário de expediente, pelo disposto no art. 6º, inciso II, da Lei 10.826/03; do art. 34 do Decreto 5.123/04 e da Portaria nº 812 de 22 de junho de 2004, expedida pelo Chefe da Polícia Civil desta unidade da federação. 4. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 20/05/2010
Data da Publicação : 27/05/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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