TJDF APR -Apelação Criminal-20070310084233APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES DA DEFESA VISANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 194 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXPOSIÇÃO ADEQUADA DOS MOTIVOS DA CONDENAÇÃO E DA FIXAÇÃO DA SANÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE AVALIADA COM FUNDAMENTO NA FOLHA DE ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. PRESENÇA DE ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TENTATIVA. PERCURSO DO ITER CRIMINIS. RECORRENTE SURPREENDIDA QUANDO DEIXAVA O ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL EFETIVADA NA SENTENÇA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REQUISITOS PARA ADOÇÃO DO REGIME ABERTO PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com a revogação expressa do artigo 194 do Código de Processo Penal pela Lei 10.792/2003, não mais se exige a nomeação de curador para acusado maior de dezoito e menor de vinte e um anos.2. Apresentando-se a sentença devidamente fundamentada, ainda que de maneira sucinta, rejeita-se a alegação de nulidade.3. Somente os antecedentes criminais não são suficientes para concluir que a ré possui personalidade voltada para a prática de crimes, porquanto o cometimento de outras infrações não consiste em aspecto de personalidade, não podendo servir como elemento definidor. Assim, carecendo a sentença de fundamentação quanto aos reais aspectos da personalidade da recorrente, deve esta circunstância ser desconsiderada para o cálculo da pena-base. Precedentes do STJ.4. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº. 231 do Superior Tribunal de Justiça).5. Se a recorrente e sua comparsa foram surpreendidas com os objetos alheios quando já deixava o estabelecimento comercial, correta a redução relativa à tentativa em 1/2 (metade), haja vista o considerável avanço no iter criminis.6. Não se tratando de ré reincidente, militando em seu favor as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e fixada pena privativa de liberdade de 01 ano de reclusão, faz jus a recorrente a iniciar o cumprimento da pena no regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a valoração desfavorável da circunstância judicial da personalidade, reduzir a pena pecuniária para 05 (cinco) dias-multa, fixar o regime aberto para o cumprimento da pena e substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES DA DEFESA VISANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 194 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXPOSIÇÃO ADEQUADA DOS MOTIVOS DA CONDENAÇÃO E DA FIXAÇÃO DA SANÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE AVALIADA COM FUNDAMENTO NA FOLHA DE ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. PRESENÇA DE ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TENTATIVA. PERCURSO DO ITER CRIMINIS. RECORRENTE SURPREENDIDA QUANDO DEIXAVA O ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL EFETIVADA NA SENTENÇA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REQUISITOS PARA ADOÇÃO DO REGIME ABERTO PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com a revogação expressa do artigo 194 do Código de Processo Penal pela Lei 10.792/2003, não mais se exige a nomeação de curador para acusado maior de dezoito e menor de vinte e um anos.2. Apresentando-se a sentença devidamente fundamentada, ainda que de maneira sucinta, rejeita-se a alegação de nulidade.3. Somente os antecedentes criminais não são suficientes para concluir que a ré possui personalidade voltada para a prática de crimes, porquanto o cometimento de outras infrações não consiste em aspecto de personalidade, não podendo servir como elemento definidor. Assim, carecendo a sentença de fundamentação quanto aos reais aspectos da personalidade da recorrente, deve esta circunstância ser desconsiderada para o cálculo da pena-base. Precedentes do STJ.4. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº. 231 do Superior Tribunal de Justiça).5. Se a recorrente e sua comparsa foram surpreendidas com os objetos alheios quando já deixava o estabelecimento comercial, correta a redução relativa à tentativa em 1/2 (metade), haja vista o considerável avanço no iter criminis.6. Não se tratando de ré reincidente, militando em seu favor as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e fixada pena privativa de liberdade de 01 ano de reclusão, faz jus a recorrente a iniciar o cumprimento da pena no regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a valoração desfavorável da circunstância judicial da personalidade, reduzir a pena pecuniária para 05 (cinco) dias-multa, fixar o regime aberto para o cumprimento da pena e substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
13/10/2009
Data da Publicação
:
17/11/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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