TJDF APR -Apelação Criminal-20070310085646APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTAVELMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. DELITO DE AÇÃO MÚLTIPLA, MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CAPACIDADE LESIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA ABAIXO DO MÍNIMO EM RAZÃO DE ATENUANTES. ENUNCIADO SUMULAR N. 231 DO STJ. PENAS DEFINITIVAMENTE IMPOSTAS NO MÍNIMO LEGAL. EQUILÍBRIO ENTRE AS SANÇÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REGIME ABERTO. RECURSO DESPROVIDO.1. O tipo descrito no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 é misto alternativo, de natureza múltipla (multinuclear), ou seja, todas as condutas ali descritas, separadas ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal supramencionada, in casu, a conduta do réu enquadra-se no núcleo do tipo portar munição de uso restrito.2. O crime de porte ilegal de arma de fogo ou munições de uso restrito tem como objetividade jurídica imediata a incolumidade pública, sendo que, de forma indireta, busca tutelar direitos fundamentais do homem, como a vida, a saúde e a integridade física. Assim, é crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo presumida, pelo tipo penal, a probabilidade de vir a ocorrer algum dano ao bem jurídico tutelado.3. A ratio da punição penal do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 não está na capacidade de intimidação do objeto, mas sim na sua capacidade ofensiva ao bem jurídico protegido, qual seja a segurança coletiva. Fosse outra a razão da norma, todos os objetos que possam intimidar deveriam ser criminalizados.4. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS.5. A quantidade de pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena de reclusão definitivamente estabelecida, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções.6. Em se tratando de réu primário, ostentando todas as circunstâncias judiciais favoráveis e definitivamente condenado a pena de reclusão inferior a 4 (quatro) anos, correta a fixação do regime aberto para o início de seu cumprimento, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal.7. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTAVELMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. DELITO DE AÇÃO MÚLTIPLA, MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CAPACIDADE LESIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA ABAIXO DO MÍNIMO EM RAZÃO DE ATENUANTES. ENUNCIADO SUMULAR N. 231 DO STJ. PENAS DEFINITIVAMENTE IMPOSTAS NO MÍNIMO LEGAL. EQUILÍBRIO ENTRE AS SANÇÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REGIME ABERTO. RECURSO DESPROVIDO.1. O tipo descrito no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 é misto alternativo, de natureza múltipla (multinuclear), ou seja, todas as condutas ali descritas, separadas ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal supramencionada, in casu, a conduta do réu enquadra-se no núcleo do tipo portar munição de uso restrito.2. O crime de porte ilegal de arma de fogo ou munições de uso restrito tem como objetividade jurídica imediata a incolumidade pública, sendo que, de forma indireta, busca tutelar direitos fundamentais do homem, como a vida, a saúde e a integridade física. Assim, é crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo presumida, pelo tipo penal, a probabilidade de vir a ocorrer algum dano ao bem jurídico tutelado.3. A ratio da punição penal do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 não está na capacidade de intimidação do objeto, mas sim na sua capacidade ofensiva ao bem jurídico protegido, qual seja a segurança coletiva. Fosse outra a razão da norma, todos os objetos que possam intimidar deveriam ser criminalizados.4. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS.5. A quantidade de pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena de reclusão definitivamente estabelecida, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções.6. Em se tratando de réu primário, ostentando todas as circunstâncias judiciais favoráveis e definitivamente condenado a pena de reclusão inferior a 4 (quatro) anos, correta a fixação do regime aberto para o início de seu cumprimento, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal.7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
03/05/2012
Data da Publicação
:
11/05/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão