TJDF APR -Apelação Criminal-20070310086593APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA - MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA - EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA - INCOMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.1. Mantém-se a condenação pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma quando existem provas firmes acerca da materialidade e autoria do crime, no caso o reconhecimento da vítima, em diversas ocasiões, inclusive em Juízo.2. As formalidades previstas no art. 226 do CPP são uma recomendação e não uma exigência legal, de modo que o reconhecimento feito pela vítima em Juízo, sob o crivo do contraditório, supre qualquer irregularidade.3. A apreensão e perícia da arma de fogo, a fim de comprovar seu potencial ofensivo, são dispensáveis para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I do CP, sendo suficiente para tanto o relato da vítima que sofreu a ameaça em razão da arma utilizada para o cometimento do delito.4. A verba indenizatória mínima fixada na sentença condenatória necessita da provocação do ofendido e o conseqüente contraditório pleno, com todos os recursos e provas a ele inerentes. Não observado o princípio da ampla defesa, o valor determinado para reparação de danos deve ser excluído.5. A análise da isenção de custas processuais é da competência do Juízo da Vara de Execuções Penais.6. Manutenção da prisão preventiva do réu quando necessária à garantia da ordem pública, tendo em vista que ela insiste na prática de ilícitos penais.7. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir a pena aplicada e excluir a condenação à indenização mínima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA - MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA - EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA - INCOMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.1. Mantém-se a condenação pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma quando existem provas firmes acerca da materialidade e autoria do crime, no caso o reconhecimento da vítima, em diversas ocasiões, inclusive em Juízo.2. As formalidades previstas no art. 226 do CPP são uma recomendação e não uma exigência legal, de modo que o reconhecimento feito pela vítima em Juízo, sob o crivo do contraditório, supre qualquer irregularidade.3. A apreensão e perícia da arma de fogo, a fim de comprovar seu potencial ofensivo, são dispensáveis para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I do CP, sendo suficiente para tanto o relato da vítima que sofreu a ameaça em razão da arma utilizada para o cometimento do delito.4. A verba indenizatória mínima fixada na sentença condenatória necessita da provocação do ofendido e o conseqüente contraditório pleno, com todos os recursos e provas a ele inerentes. Não observado o princípio da ampla defesa, o valor determinado para reparação de danos deve ser excluído.5. A análise da isenção de custas processuais é da competência do Juízo da Vara de Execuções Penais.6. Manutenção da prisão preventiva do réu quando necessária à garantia da ordem pública, tendo em vista que ela insiste na prática de ilícitos penais.7. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir a pena aplicada e excluir a condenação à indenização mínima.
Data do Julgamento
:
29/07/2010
Data da Publicação
:
13/08/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA