TJDF APR -Apelação Criminal-20070310090875APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. ART. 107, INCISO IV, PRIMEIRA FIGURA, DO CÓDIGO PENAL. IRRETROABILIDADE DA LEI 12.234/2010. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.O delito se consumou no dia 16/12/2006 e o recebimento da denúncia, primeira causa interruptiva da prescrição, somente ocorreu em 07/04/2009. Portanto, entre esses marcos temporais transcorreram exatos dois anos, três meses e vinte e dois dias.2. A sentença condenatória, transitada em julgado para o órgão acusador, fixou ao Apelante a pena de 03 (três) meses de detenção. Assim, com base na antiga redação dos artigos 109, inciso VI e 110,§ 2º, ambos do Código Penal, o crime prescreveria concretamente em 02 (dois) anos.3. Considerando que entre a consumação da infração e o recebimento da denúncia transcorreram mais de dois anos, ocorreu a denominada prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.4. A Lei 12.234 de 05 de maio de 2010, embora tenha alterado parcialmente a redação do Código Penal no que tange à prescrição, não poderá ser aplicada ao presente feito, uma vez que a Constituição Federal veda a retroatividade de lei materialmente penal que possa prejudicar o réu.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar extinta a punibilidade do apelante em decorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. ART. 107, INCISO IV, PRIMEIRA FIGURA, DO CÓDIGO PENAL. IRRETROABILIDADE DA LEI 12.234/2010. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.O delito se consumou no dia 16/12/2006 e o recebimento da denúncia, primeira causa interruptiva da prescrição, somente ocorreu em 07/04/2009. Portanto, entre esses marcos temporais transcorreram exatos dois anos, três meses e vinte e dois dias.2. A sentença condenatória, transitada em julgado para o órgão acusador, fixou ao Apelante a pena de 03 (três) meses de detenção. Assim, com base na antiga redação dos artigos 109, inciso VI e 110,§ 2º, ambos do Código Penal, o crime prescreveria concretamente em 02 (dois) anos.3. Considerando que entre a consumação da infração e o recebimento da denúncia transcorreram mais de dois anos, ocorreu a denominada prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.4. A Lei 12.234 de 05 de maio de 2010, embora tenha alterado parcialmente a redação do Código Penal no que tange à prescrição, não poderá ser aplicada ao presente feito, uma vez que a Constituição Federal veda a retroatividade de lei materialmente penal que possa prejudicar o réu.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar extinta a punibilidade do apelante em decorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Data do Julgamento
:
18/11/2010
Data da Publicação
:
02/12/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH