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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070310092069APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE MOTOCICLETA, DINHEIRO E OUTROS OBJETOS DA VÍTIMA, EM FRENTE À SUA RESIDÊNCIA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CRIME DE ROUBO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FORMAL. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUTORIA COMPROVADA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO Á PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do crime de corrupção de menores atribuído ao réu, pela prescrição retroativa, uma vez que, imposta pena de 01 (um) ano de reclusão, opera-se a prescrição pelo decurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 110, §1º, c/c o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal. Possuindo o réu direito à redução do prazo prescricional pela metade, por conta da menoridade, conforme artigo 115 do Código Penal, verifica-se a prescrição retroativa, pois entre a data do recebimento da denúncia fato (21/05/2008) e a data da publicação da sentença (13/12/2010) transcorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos.2. Inviável atender ao pleito absolutório, se a autoria do crime restou comprovada pelo reconhecimento do apelante e pelos depoimentos seguros da vítima, além do depoimento do coautor do roubo, confirmando a presença do apelante no palco do crime. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se fixou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima.3. Não procede a alegação da Defesa de que o reconhecimento realizado pela vítima na Delegacia desrespeitou a regra estabelecida no artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, pois o fato de terem sido, ou não, colocadas pessoas fisicamente semelhantes ao recorrente quando do seu reconhecimento não invalida tal meio de prova, já que o dispositivo legal não impõe que as pessoas colocadas ao lado do reconhecendo sejam semelhantes, mas apenas estabelece que tal procedimento deve ser feito, quando possível. Ademais, o reconhecimento da vítima foi ratificado em juízo, sendo prova idônea a amparar a condenação.4. Para a fixação do número de dias-multa, devem ser levados em consideração os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a extinção da punibilidade do réu em relação ao crime de corrupção de menores, manter a condenação por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, bem como a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, reduzindo, contudo, a pena de multa para 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 28/04/2011
Data da Publicação : 09/05/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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