TJDF APR -Apelação Criminal-20070310092108APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONTRADIÇÕES ENTRE O DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA PRESENCIAL. IRRELEVÂNCIA. FALSO TESTEMUNHO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA.1. Inviabiliza-se a absolvição do crime do art. 157, § 2º, I, do CP, se as declarações da vítima, em harmonia com as palavras das demais testemunhas, comprovam que o acusado, mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo, subtraiu um aparelho celular do ofendido. 2. Pequenas contradições entre as declarações da vítima e da testemunha presencial dos fatos são naturais, ante a diversa compreensão da realidade que cada indivíduo possui, e não invalidam o conjunto probatório, sobretudo se estes depoimentos se harmonizam em pontos essenciais e se as divergências se limitam a detalhes de menor importância. 3. Segundo o art. 156, do CPP, a prova da alegação incumbe a quem a fizer. Se não há indícios de que a testemunha presencial dos fatos mentiu em juízo, suas declarações são válidas e podem ser consideradas para respaldar a condenação do acusado. 4. A perda patrimonial da vítima é consequência inerente ao crime de roubo.5. Impõe-se a redução da pena se foi reavaliada, em benefício do apelante, uma das duas circunstâncias consideradas em seu desfavor. 6. Não se pode reconhecer a atenuante da confissão espontânea se o apelante não admitiu o uso de grave ameaça contra a vítima e nem mesmo o ânimo de subtrair seu aparelho celular. 7. Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONTRADIÇÕES ENTRE O DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA PRESENCIAL. IRRELEVÂNCIA. FALSO TESTEMUNHO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA.1. Inviabiliza-se a absolvição do crime do art. 157, § 2º, I, do CP, se as declarações da vítima, em harmonia com as palavras das demais testemunhas, comprovam que o acusado, mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo, subtraiu um aparelho celular do ofendido. 2. Pequenas contradições entre as declarações da vítima e da testemunha presencial dos fatos são naturais, ante a diversa compreensão da realidade que cada indivíduo possui, e não invalidam o conjunto probatório, sobretudo se estes depoimentos se harmonizam em pontos essenciais e se as divergências se limitam a detalhes de menor importância. 3. Segundo o art. 156, do CPP, a prova da alegação incumbe a quem a fizer. Se não há indícios de que a testemunha presencial dos fatos mentiu em juízo, suas declarações são válidas e podem ser consideradas para respaldar a condenação do acusado. 4. A perda patrimonial da vítima é consequência inerente ao crime de roubo.5. Impõe-se a redução da pena se foi reavaliada, em benefício do apelante, uma das duas circunstâncias consideradas em seu desfavor. 6. Não se pode reconhecer a atenuante da confissão espontânea se o apelante não admitiu o uso de grave ameaça contra a vítima e nem mesmo o ânimo de subtrair seu aparelho celular. 7. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/02/2010
Data da Publicação
:
18/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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