TJDF APR -Apelação Criminal-20070310096047APR
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307, DO CP). AUTODEFESA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, INC. I E II, DO CP) - EMBRIAGUEZ PREORDENADA - RECONHECIMENTO - ARMA DE BRINQUEDO - ÔNUS DA PROVA - REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE ROUBO - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.1.A conduta daquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial, em atitude de autodefesa, é atípica, em observância ao disposto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que garante o direito ao silêncio.2. É dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no roubo, sendo suficiente o depoimento da vítima que sofreu as ameaças em razão da arma utilizada.3. Comprovado o emprego de arma, cabe à defesa o ônus de provar sua ineficiência para disparo ou que se tratava de arma de brinquedo, sendo, caso contrário, regular a incidência da causa de aumento relativa ao uso de arma.4. A presença de duas causas de aumento de pena no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da pena acima do mínimo previsto, sendo necessária a indicação de fato concreto que justifique a exasperação (Precedentes do STJ).5. Mantém-se o regime inicialmente semi-aberto de cumprimento da pena ao condenado não reincidente, se a condenação for superior a 4(quatro) anos e não excede a 8 (oito).6. Deu-se parcial provimento ao apelo para absolver o réu do crime de falsa identidade, ante a atipicidade da conduta, e para reduzir a pena do crime de roubo de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 13 dias-multa para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 dias-multa.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307, DO CP). AUTODEFESA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, INC. I E II, DO CP) - EMBRIAGUEZ PREORDENADA - RECONHECIMENTO - ARMA DE BRINQUEDO - ÔNUS DA PROVA - REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE ROUBO - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.1.A conduta daquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial, em atitude de autodefesa, é atípica, em observância ao disposto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que garante o direito ao silêncio.2. É dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no roubo, sendo suficiente o depoimento da vítima que sofreu as ameaças em razão da arma utilizada.3. Comprovado o emprego de arma, cabe à defesa o ônus de provar sua ineficiência para disparo ou que se tratava de arma de brinquedo, sendo, caso contrário, regular a incidência da causa de aumento relativa ao uso de arma.4. A presença de duas causas de aumento de pena no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da pena acima do mínimo previsto, sendo necessária a indicação de fato concreto que justifique a exasperação (Precedentes do STJ).5. Mantém-se o regime inicialmente semi-aberto de cumprimento da pena ao condenado não reincidente, se a condenação for superior a 4(quatro) anos e não excede a 8 (oito).6. Deu-se parcial provimento ao apelo para absolver o réu do crime de falsa identidade, ante a atipicidade da conduta, e para reduzir a pena do crime de roubo de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 13 dias-multa para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 dias-multa.
Data do Julgamento
:
04/12/2008
Data da Publicação
:
21/01/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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