TJDF APR -Apelação Criminal-20070310124469APR
APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - CRIME DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307, DO CP) - AUTODEFESA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ABSOLVIÇÃO - REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO - MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.1. O porte ilegal de munição é considerado crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo irrelevante para sua configuração a inexistência de resultado lesivo.2. Os depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares e do delegado responsável pelo auto de prisão em flagrante, aliados à confissão extrajudicial do réu, são suficientes para comprovação da autoria do delito.3. A conduta daquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial, em atitude de autodefesa, é atípica, em observância ao disposto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que garante o direito ao silêncio.4. Não há que se falar em maus antecedentes e personalidade voltada para a prática de crimes, se na época da sentença condenatória só havia uma condenação transitada em julgado, que foi utilizada na segunda fase da dosimetria para caracterizar a reincidência.5. Em se tratando de réu reincidente, mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena (CP 33 §2º c).6. Nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, a reincidência genérica não é óbice, por si só, para a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que, no caso concreto, estejam presentes os demais requisitos legais. (Precedentes STJ).7. A análise do delito que ensejou a reincidência e das circunstâncias do crime favoráveis ao réu indica a conveniência da substituição.8. Rejeitou-se a preliminar e deu-se parcial provimento ao apelo para absolver o réu do crime de falsa identidade, reduzir a pena do crime de porte ilegal de munição e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - CRIME DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307, DO CP) - AUTODEFESA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ABSOLVIÇÃO - REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO - MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.1. O porte ilegal de munição é considerado crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo irrelevante para sua configuração a inexistência de resultado lesivo.2. Os depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares e do delegado responsável pelo auto de prisão em flagrante, aliados à confissão extrajudicial do réu, são suficientes para comprovação da autoria do delito.3. A conduta daquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial, em atitude de autodefesa, é atípica, em observância ao disposto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que garante o direito ao silêncio.4. Não há que se falar em maus antecedentes e personalidade voltada para a prática de crimes, se na época da sentença condenatória só havia uma condenação transitada em julgado, que foi utilizada na segunda fase da dosimetria para caracterizar a reincidência.5. Em se tratando de réu reincidente, mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena (CP 33 §2º c).6. Nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, a reincidência genérica não é óbice, por si só, para a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que, no caso concreto, estejam presentes os demais requisitos legais. (Precedentes STJ).7. A análise do delito que ensejou a reincidência e das circunstâncias do crime favoráveis ao réu indica a conveniência da substituição.8. Rejeitou-se a preliminar e deu-se parcial provimento ao apelo para absolver o réu do crime de falsa identidade, reduzir a pena do crime de porte ilegal de munição e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
06/08/2009
Data da Publicação
:
20/10/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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