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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070310128697APR

Ementa
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL REDUÇÃO DA PENA EM FACE DA TENTATIVA EM 1/3 (UM TERÇO). ITER CRIMINIS PERCORRIDO. QUANTUM DA PENA REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não prospera o inconformismo da defesa em relação à desconsideração da circunstância judicial da culpabilidade, se a conduta praticada trouxe um juízo de reprovabilidade acima da média para os crimes descritos neste tipo penal.2. Sendo considerado na primeira fase de cominação da pena circunstância judicial que se encontra inserida na qualificadora do tipo penal em comento (motivos), deve-se excluí-la para os fins de majoração da pena-base. 2. A pena, na segunda fase de aplicação, deve ser cominada sob o crivo dos Princípios da proporcionalidade e razoabilidade, dentro da margem de discricionariedade conferida pela norma legal ao Magistrado, não cabendo diminuição da pena com base em frações. In casu, a redução da pena nesta fase, pela aplicação da atenuante genérica prevista no art. 66 do CP, foi devidamente motivada e estabelecida conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime. 3. Sendo o iter criminis percorrido em sua totalidade, incabível a redução da pena pela tentativa na fração de 2/3 (dois terços), notadamente quando o corpo de jurados reconheceu que a vítima não foi a óbito por circunstâncias alheias à vontade do agente, já que atingida por cinco facadas, sendo pelo menos uma em região letal.3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/04/2008
Data da Publicação : 16/06/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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