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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070310128912APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VOTAÇÃO. REVELAÇÃO DA TOTALIDADE DOS VOTOS. MERA IRREGULARIDADE. SENTENÇA DO JUIZ PRESIDENTE EM CONFORMIDADE COM A LEI EXPRESSA E COM A DECISÃO DOS JURADOS DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. TESE AFASTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO COMPATÍVEL COM A PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, é necessário conhecer do recurso abordando as matérias relativas a todas as alíneas indicadas no termo recursal (a, b, c e d), ainda que o recorrente tenha apresentado as razões de seu inconformismo em relação a três delas.2. O sigilo das votações no Tribunal do Júri visa garantir a integridade física dos Jurados, de forma a assegurar a livre manifestação dos Jurados, que não deverão justificar a forma de votação. Assim, in casu, malgrado a inobservância dos preceitos legais, não houve inconformismo da parte na ata de julgamento e nada está a indicar que a revelação da totalidade dos votos tenha influenciado no resultado do julgamento, incidindo o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo.3. Se o Conselho de Sentença acolheu a autoria e a materialidade do delito de homicídio, e nesse contexto a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, não há falar em sentença contrária à lei ou à decisão dos jurados.4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados afastaram a tese de legítima defesa, apoiando-se nas provas testemunhais e no laudo pericial, que concluiu que a vítima encontrava-se de costas quando sofreu os cinco golpes de faca. Se os jurados optaram pela versão acusatória, apoiando-se nas provas coligidas aos autos, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.5. O fato de uma pessoa ficar órfã ou viúva, com todo o sofrimento que isso traz, é consequência natural da morte da pessoa da família, ínsito, portanto, ao tipo penal incriminador do homicídio, não servindo para valorar negativamente as consequências do crime.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, reduzir a pena para 12 (doze) anos de reclusão, no regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 18/08/2011
Data da Publicação : 29/08/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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