TJDF APR -Apelação Criminal-20070310149226APR
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO EM CONCURSO MATERIAL COM PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EFETUAÇÃO DE DISPAROS CONTRA A VÍTIMA, NA RESIDÊNCIA DESTA, APÓS DISCUSSÃO. TERMO RECURSAL. DELIMITAÇÃO DO APELO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. VERSÃO DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. SENTENÇA DO JUIZ PRESIDENTE EM CONFORMIDADE COM A LEI EXPRESSA E COM A DECISÃO DOS JURADOS. ALEGADA NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, QUANTO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO, E DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE, DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS, QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, reputa-se necessário conhecer o recurso abordando às matérias relativas às alíneas a, b, c, e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.2. Estando a sentença do juiz presidente de acordo com a lei expressa e com a decisão dos jurados, não há o que se discutir quanto à matéria da alínea b do artigo 593 do Código de Processo Penal.3. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, a qual encontra arrimo nas provas coligidas aos autos (depoimentos testemunhais, laudos periciais e confissão do apelante).4. Nos termos do artigo 478 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.689/2008, não poderão as decisões posteriores à sentença de pronúncia ser lidas em plenário, durante a Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, sob pena de nulidade. No caso dos autos, embora tenha o representante do Ministério Público começado a fazer referência à acórdão posterior à sentença de pronúncia, a pronta intervenção do Juiz de primeira instância afasta a nulidade prevista no artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal.5. Para a valoração negativa da circunstancia judicial da culpabilidade há necessidade de um plus que identifique na conduta apurada um maior grau de reprovabilidade. No caso dos autos, o fato de o apelante, após discussão com a vítima, ter voltado ao local e disparado contra esta não demonstra que a culpabilidade da conduta extrapola aquela inerente ao próprio tipo penal.6. Inquéritos policiais e ações penais em curso não são aptos a justificar uma análise desfavorável da personalidade do agente. Nesse sentido é a súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.7. O fato de a vítima não ter contribuído para o crime não pode ser levado em consideração para se majorar a pena-base do réu.8. Havendo mais de uma circunstância qualificadora reconhecida pelos jurados, apenas uma deve formar o tipo qualificado, enquanto que a outra deve ser considerada circunstância agravante, quando expressamente prevista como tal, ou como circunstância judicial desfavorável, de forma residual.9. Não é fundamento apto a exasperar a pena do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido o fato de ter sido adquirida para defesa pessoal. 10. O crime de tentativa de homicídio, pelo qual restou condenado o réu, não pode justificar a exasperação da pena do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sob pena de violação do princípio do ne bis in idem. Dessa forma, deve-se excluir a avaliação negativa das consequências do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.11. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, excluir a avaliação negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e do comportamento da vítima, quanto ao crime de tentativa de homicídio, e da culpabilidade, da personalidade, do comportamento da vítima, dos motivos e das consequências, quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, razão pela qual reduz-se sua pena para 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO EM CONCURSO MATERIAL COM PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EFETUAÇÃO DE DISPAROS CONTRA A VÍTIMA, NA RESIDÊNCIA DESTA, APÓS DISCUSSÃO. TERMO RECURSAL. DELIMITAÇÃO DO APELO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. VERSÃO DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. SENTENÇA DO JUIZ PRESIDENTE EM CONFORMIDADE COM A LEI EXPRESSA E COM A DECISÃO DOS JURADOS. ALEGADA NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, QUANTO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO, E DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE, DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS, QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, reputa-se necessário conhecer o recurso abordando às matérias relativas às alíneas a, b, c, e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.2. Estando a sentença do juiz presidente de acordo com a lei expressa e com a decisão dos jurados, não há o que se discutir quanto à matéria da alínea b do artigo 593 do Código de Processo Penal.3. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, a qual encontra arrimo nas provas coligidas aos autos (depoimentos testemunhais, laudos periciais e confissão do apelante).4. Nos termos do artigo 478 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.689/2008, não poderão as decisões posteriores à sentença de pronúncia ser lidas em plenário, durante a Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, sob pena de nulidade. No caso dos autos, embora tenha o representante do Ministério Público começado a fazer referência à acórdão posterior à sentença de pronúncia, a pronta intervenção do Juiz de primeira instância afasta a nulidade prevista no artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal.5. Para a valoração negativa da circunstancia judicial da culpabilidade há necessidade de um plus que identifique na conduta apurada um maior grau de reprovabilidade. No caso dos autos, o fato de o apelante, após discussão com a vítima, ter voltado ao local e disparado contra esta não demonstra que a culpabilidade da conduta extrapola aquela inerente ao próprio tipo penal.6. Inquéritos policiais e ações penais em curso não são aptos a justificar uma análise desfavorável da personalidade do agente. Nesse sentido é a súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.7. O fato de a vítima não ter contribuído para o crime não pode ser levado em consideração para se majorar a pena-base do réu.8. Havendo mais de uma circunstância qualificadora reconhecida pelos jurados, apenas uma deve formar o tipo qualificado, enquanto que a outra deve ser considerada circunstância agravante, quando expressamente prevista como tal, ou como circunstância judicial desfavorável, de forma residual.9. Não é fundamento apto a exasperar a pena do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido o fato de ter sido adquirida para defesa pessoal. 10. O crime de tentativa de homicídio, pelo qual restou condenado o réu, não pode justificar a exasperação da pena do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sob pena de violação do princípio do ne bis in idem. Dessa forma, deve-se excluir a avaliação negativa das consequências do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.11. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, excluir a avaliação negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e do comportamento da vítima, quanto ao crime de tentativa de homicídio, e da culpabilidade, da personalidade, do comportamento da vítima, dos motivos e das consequências, quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, razão pela qual reduz-se sua pena para 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
23/09/2010
Data da Publicação
:
06/10/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI