TJDF APR -Apelação Criminal-20070310154166APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO CONCISA. ARROMBAMENTO. PRIVILÉGIO. PENA. CONSEQUÊNCIA DO CRIME. PREJUÍZO DA VÍTIMA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. TENTATIVA. PERCENTUAL. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. CUSTAS.Não há nulidade quando a decisão bem analisa as circunstâncias judiciais do agente quando do cálculo da pena, mesmo que de forma objetiva e concisa. Não se pode exigir que o magistrado, exaustivamente, se debruce sobre cada um dos modulares judiciais, ainda mais, que estipule valor individual e específico a cada um deles.Configura-se a qualificadora do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal com a simples abertura do obstáculo, podendo o agente danificá-lo ou não. Porém, ocorrendo dano, e não sendo este prejuízo inerente ao tipo penal, tal circunstância poderá ser ponderada quando da análise das consequências do crime ao se fixar a pena básica, diferenciando-se do agente que vence o obstáculo, sem, contudo, estragá-lo.Tratando-se de furto qualificado, não se aplica o benefício do § 2º do art. 155 do Código Penal, mesmo sendo primário o agente e de pequeno valor a coisa furtada. Ademais, não há como se classificar a res furtiva de ínfima, quando ultrapassa o valor do salário mínimo vigente quando do delito.A incidência de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena para aquém do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ).Correta a minoração da reprimenda em apenas um terço, uma vez que o réu percorreu quase que integralmente o iter criminis: já havia arrombado a porta da residência, vasculhado-a em busca de objetos de valor, separando-os, e, somente quando ouviu pessoas que se dirigiram ao local, envidou esforços para de lá evadir-se, levando consigo a res furtiva, momento em que foi perseguido e apreendido em flagrante.A pena de multa é fixada em duas fases distintas. Na primeira fase, a quantidade de dias multas deve guardar proporção com as circunstâncias judiciais apresentadas pelo agente. Já o valor unitário da multa é estabelecido com base na condição socioeconômica do réu.O pleito de isenção de custas deverá ser aferido pelo juízo da execução penal, já que é ônus advindo da condenação, não impedindo a sua fixação o fato de ser o acusado juridicamente pobre.Apelação parcialmente provida, para reduzir a pena pecuniária para sete dias multas, no valor unitário mínimo.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO CONCISA. ARROMBAMENTO. PRIVILÉGIO. PENA. CONSEQUÊNCIA DO CRIME. PREJUÍZO DA VÍTIMA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. TENTATIVA. PERCENTUAL. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. CUSTAS.Não há nulidade quando a decisão bem analisa as circunstâncias judiciais do agente quando do cálculo da pena, mesmo que de forma objetiva e concisa. Não se pode exigir que o magistrado, exaustivamente, se debruce sobre cada um dos modulares judiciais, ainda mais, que estipule valor individual e específico a cada um deles.Configura-se a qualificadora do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal com a simples abertura do obstáculo, podendo o agente danificá-lo ou não. Porém, ocorrendo dano, e não sendo este prejuízo inerente ao tipo penal, tal circunstância poderá ser ponderada quando da análise das consequências do crime ao se fixar a pena básica, diferenciando-se do agente que vence o obstáculo, sem, contudo, estragá-lo.Tratando-se de furto qualificado, não se aplica o benefício do § 2º do art. 155 do Código Penal, mesmo sendo primário o agente e de pequeno valor a coisa furtada. Ademais, não há como se classificar a res furtiva de ínfima, quando ultrapassa o valor do salário mínimo vigente quando do delito.A incidência de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena para aquém do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ).Correta a minoração da reprimenda em apenas um terço, uma vez que o réu percorreu quase que integralmente o iter criminis: já havia arrombado a porta da residência, vasculhado-a em busca de objetos de valor, separando-os, e, somente quando ouviu pessoas que se dirigiram ao local, envidou esforços para de lá evadir-se, levando consigo a res furtiva, momento em que foi perseguido e apreendido em flagrante.A pena de multa é fixada em duas fases distintas. Na primeira fase, a quantidade de dias multas deve guardar proporção com as circunstâncias judiciais apresentadas pelo agente. Já o valor unitário da multa é estabelecido com base na condição socioeconômica do réu.O pleito de isenção de custas deverá ser aferido pelo juízo da execução penal, já que é ônus advindo da condenação, não impedindo a sua fixação o fato de ser o acusado juridicamente pobre.Apelação parcialmente provida, para reduzir a pena pecuniária para sete dias multas, no valor unitário mínimo.
Data do Julgamento
:
18/02/2010
Data da Publicação
:
23/03/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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