TJDF APR -Apelação Criminal-20070310202686APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO CONSUMADO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E EXTORSÃO QUALIFICADA. NEGATIVA DE AUTORIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COESOS SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS. RECONHECIMENTO FORMAL FEITO NA DELEGACIA DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. DECLARAÇÕES PRESTADAS NA DELEGACIA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS COLIGIDAS EM JUÍZO. NÃO APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. RETIRADA DA QUALIFICADORA DE EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONCLUSIVAS DA EXISTÊNCIA DE ARMA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA AUMENTO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A autoria, apesar de ter sido negada pelo recorrente, restou fartamente comprovada, pelos depoimentos testemunhais acostados aos autos, notadamente o das vítimas que relataram com detalhes a dinâmica dos fatos, não havendo dúvidas sobre a ocorrência do roubo e da extorsão.2. Registre-se que, em crimes desse jaez, a palavra da vítima, em consonância com os demais elementos probatórios, mostra-se de suma importância para o deslinde da prática delitiva, consoante já teve oportunidade de se posicionar essa colenda Corte.3. Os autos de reconhecimento de pessoa devem ser valorados juntamente com o restante do conjunto fático-probatório, porquanto em consonância com os pressupostos descritos no artigo 226, do Código de Processo Penal.4. As provas colhidas na fase inquisitorial não devem sozinhas, lastrear o decreto condenatório. Todavia, podem servir para a formação do convencimento do magistrado, se em consonância com as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.5. Incabível o concurso formal, quando da narrativa dos fatos, deflui-se a existência de desígnios autônomos, uma vez que a consumação do roubo ocorreu no momento da subtração dos veículos das vítimas e a extorsão se consumou quando a vítima tentou sacar o dinheiro no caixa e abriu o cofre de sua casa.6. No tocante ao crime continuado, por não serem crimes da mesma espécie, não se admite nexo de causalidade entre eles, devendo ser apenados individualmente, aplicando-se o disposto no artigo 69, do Código Penal, que dispõe sobre o concurso material.7. Em que pese a arma não ter sido apreendida, esta colenda Corte e o egrégio Superior Tribunal de Justiça têm entendido que as declarações da vítima e das testemunhas são suficientes para o reconhecimento da causa especial de aumento de pena.8. No tocante à dosimetria da pena, a r. sentença está a merecer decote, somente no tocante à indenização por danos morais, porquanto não há nos autos como se quantificar a ocorrência desses.5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO CONSUMADO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E EXTORSÃO QUALIFICADA. NEGATIVA DE AUTORIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COESOS SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS. RECONHECIMENTO FORMAL FEITO NA DELEGACIA DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. DECLARAÇÕES PRESTADAS NA DELEGACIA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS COLIGIDAS EM JUÍZO. NÃO APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. RETIRADA DA QUALIFICADORA DE EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONCLUSIVAS DA EXISTÊNCIA DE ARMA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA AUMENTO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A autoria, apesar de ter sido negada pelo recorrente, restou fartamente comprovada, pelos depoimentos testemunhais acostados aos autos, notadamente o das vítimas que relataram com detalhes a dinâmica dos fatos, não havendo dúvidas sobre a ocorrência do roubo e da extorsão.2. Registre-se que, em crimes desse jaez, a palavra da vítima, em consonância com os demais elementos probatórios, mostra-se de suma importância para o deslinde da prática delitiva, consoante já teve oportunidade de se posicionar essa colenda Corte.3. Os autos de reconhecimento de pessoa devem ser valorados juntamente com o restante do conjunto fático-probatório, porquanto em consonância com os pressupostos descritos no artigo 226, do Código de Processo Penal.4. As provas colhidas na fase inquisitorial não devem sozinhas, lastrear o decreto condenatório. Todavia, podem servir para a formação do convencimento do magistrado, se em consonância com as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.5. Incabível o concurso formal, quando da narrativa dos fatos, deflui-se a existência de desígnios autônomos, uma vez que a consumação do roubo ocorreu no momento da subtração dos veículos das vítimas e a extorsão se consumou quando a vítima tentou sacar o dinheiro no caixa e abriu o cofre de sua casa.6. No tocante ao crime continuado, por não serem crimes da mesma espécie, não se admite nexo de causalidade entre eles, devendo ser apenados individualmente, aplicando-se o disposto no artigo 69, do Código Penal, que dispõe sobre o concurso material.7. Em que pese a arma não ter sido apreendida, esta colenda Corte e o egrégio Superior Tribunal de Justiça têm entendido que as declarações da vítima e das testemunhas são suficientes para o reconhecimento da causa especial de aumento de pena.8. No tocante à dosimetria da pena, a r. sentença está a merecer decote, somente no tocante à indenização por danos morais, porquanto não há nos autos como se quantificar a ocorrência desses.5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/10/2009
Data da Publicação
:
20/10/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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