TJDF APR -Apelação Criminal-20070310208967APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - AUSÊNCIA DE CURADOR - INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS - CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA - APLICAÇÃO CUMULADA INDEVIDA - REDUÇÃO DE PENAS.I. Ao menor de 21 (vinte e um) anos não é mais exigida a presença de curador, não só porque o novo Código Civil estabeleceu o fim da menoridade aos 18 (dezoito) anos, mas porque a Lei 10.792/2003 revogou expressamente o art. 194 do CPP.II. A lei não determina qualquer critério lógico ou matemático a ser seguido na dosagem da pena. Se a motivação da sentença permite o controle judicial e foram observados os princípios da proporcionalidade e individualização, não há falar em insuficiência de fundamentos. III. Em crimes contra o patrimônio, a palavra das vítimas merece especial credibilidade, quando coerente e verossímil, bem como respaldada em outros elementos de prova. IV. A aplicação cumulada do aumento pelo concurso formal e pela continuidade delitiva enseja a reforma da sentença com redução de pena.V. Se a sanção está fundamentada e a pena-base não extrapola os limites da discricionariedade, deve ser respeitada a decisão do Magistrado.VI. Recursos providos em parte para reduzir as penas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - AUSÊNCIA DE CURADOR - INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS - CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA - APLICAÇÃO CUMULADA INDEVIDA - REDUÇÃO DE PENAS.I. Ao menor de 21 (vinte e um) anos não é mais exigida a presença de curador, não só porque o novo Código Civil estabeleceu o fim da menoridade aos 18 (dezoito) anos, mas porque a Lei 10.792/2003 revogou expressamente o art. 194 do CPP.II. A lei não determina qualquer critério lógico ou matemático a ser seguido na dosagem da pena. Se a motivação da sentença permite o controle judicial e foram observados os princípios da proporcionalidade e individualização, não há falar em insuficiência de fundamentos. III. Em crimes contra o patrimônio, a palavra das vítimas merece especial credibilidade, quando coerente e verossímil, bem como respaldada em outros elementos de prova. IV. A aplicação cumulada do aumento pelo concurso formal e pela continuidade delitiva enseja a reforma da sentença com redução de pena.V. Se a sanção está fundamentada e a pena-base não extrapola os limites da discricionariedade, deve ser respeitada a decisão do Magistrado.VI. Recursos providos em parte para reduzir as penas.
Data do Julgamento
:
18/12/2008
Data da Publicação
:
14/04/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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