TJDF APR -Apelação Criminal-20070310223127APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. EMPREGO DE ARMA. CAUSA DE AUMENTO. APREENSÃO E PERÍCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. FOLHA PENAL. FATOS POSTERIORES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ESTABELECIMENTO PRIVADO. PRESENÇA DE ADOLESCENTES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Quando o conjunto probatório apresenta autoria e materialidade incontroversas, convergindo os elementos de convicção no sentido de ser a ré a autora do crime, não se mostra plausível o pleito absolutório. 2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se fixou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume especial relevo o depoimento da vítima.3. Se o emprego de arma de fogo restou devidamente comprovado pela prova oral, tendo em vista que as vítimas foram firmes e seguras em dizer que foram ameaçadas com arma de fogo, faz-se possível a incidência da causa de aumento inserta no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, mesmo que não haja a sua apreensão.4. A análise da personalidade somente pode ser desfavorável quando existir sentença condenatória com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina.5. No exame das circunstâncias do crime (artigo 59 do Código Penal) pode ser incluído o lugar em que este ocorreu, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente, etc. 6. Mostra-se razoável a valoração negativa feita pelo Juiz monocrático, em relação às circunstâncias do delito, ao considerar que merece ser mais gravemente apenado o crime cometido em um estabelecimento privado, protegido por um portão de grades que permanecia fechado e que, por sua própria destinação, era bastante frequentado por adolescentes.7. Se a pena for fixada acima de quatro anos, não chegando a ultrapassar oito anos, sendo a ré primária e favoráveis em sua maioria as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o semiaberto. 8. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão relativa à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao juízo das execuções penais.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória da apelante, nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, reduzir em três meses a pena-base, em virtude da exclusão da análise desfavorável da circunstância judicial referente à personalidade, estabilizando a reprimenda em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, fixados no mínimo legal, e alterar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. EMPREGO DE ARMA. CAUSA DE AUMENTO. APREENSÃO E PERÍCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. FOLHA PENAL. FATOS POSTERIORES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ESTABELECIMENTO PRIVADO. PRESENÇA DE ADOLESCENTES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Quando o conjunto probatório apresenta autoria e materialidade incontroversas, convergindo os elementos de convicção no sentido de ser a ré a autora do crime, não se mostra plausível o pleito absolutório. 2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se fixou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume especial relevo o depoimento da vítima.3. Se o emprego de arma de fogo restou devidamente comprovado pela prova oral, tendo em vista que as vítimas foram firmes e seguras em dizer que foram ameaçadas com arma de fogo, faz-se possível a incidência da causa de aumento inserta no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, mesmo que não haja a sua apreensão.4. A análise da personalidade somente pode ser desfavorável quando existir sentença condenatória com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina.5. No exame das circunstâncias do crime (artigo 59 do Código Penal) pode ser incluído o lugar em que este ocorreu, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente, etc. 6. Mostra-se razoável a valoração negativa feita pelo Juiz monocrático, em relação às circunstâncias do delito, ao considerar que merece ser mais gravemente apenado o crime cometido em um estabelecimento privado, protegido por um portão de grades que permanecia fechado e que, por sua própria destinação, era bastante frequentado por adolescentes.7. Se a pena for fixada acima de quatro anos, não chegando a ultrapassar oito anos, sendo a ré primária e favoráveis em sua maioria as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o semiaberto. 8. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão relativa à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao juízo das execuções penais.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória da apelante, nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, reduzir em três meses a pena-base, em virtude da exclusão da análise desfavorável da circunstância judicial referente à personalidade, estabilizando a reprimenda em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, fixados no mínimo legal, e alterar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto.
Data do Julgamento
:
14/07/2011
Data da Publicação
:
26/07/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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