TJDF APR -Apelação Criminal-20070310224154APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DO TELEFONE CELULAR DE UM CLIENTE NUM POSTO DE GASOLINA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DENÚNCIA MAL FORMULADA. FALTA DE INFORMAÇÃO QUANTO AOS BENS QUE TERIAM SIDO SUBTRAÍDOS DOS FRENTISTAS. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL.1 Os réus foram acusados de infringir o art. 157, § 2º, Incisos I e II, do Código Penal, ao renderem os frentistas de um posto de gasolina, subtraindo o telefone celular de um cliente que abastecia seu carro. As provas orais não ensejam dúvida acerca da materialidade e da autoria do fato, apresentando-se lógicos, coerentes e harmônicos, derrogando a negativa de autoria do réu.2 Há excesso na dosimetria penal. A culpabilidade não extrapolou a normalidade do tipo, sendo genérica a fundamentação ao afirmar que o réu possuía o potencial conhecimento da ilicitude do fato, sendo socialmente reprovável a sua conduta quando dele se exigia comportamento diverso. Tal formulação não basta para justificar a exasperação. Os réus são primários e sem antecedentes na folha penal. Todo roubo propicia o lucro fácil, mas pode-se aumentar a pena base quando há duplicidade de majorantes.3 Deve-se excluir o aumento de um sexto pelo concurso formal de crimes porque a denúncia não esclareceu quais os bens subtraídos do Posto de Gasolina e dos frentistas, embora mencionando que estes foram assaltados. Há tão somente menção da subtração do telefone celular de um cliente circunstancial, o que não basta para afirmar a pluralidade de vítimas4 Provimento parcial das apelações.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DO TELEFONE CELULAR DE UM CLIENTE NUM POSTO DE GASOLINA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DENÚNCIA MAL FORMULADA. FALTA DE INFORMAÇÃO QUANTO AOS BENS QUE TERIAM SIDO SUBTRAÍDOS DOS FRENTISTAS. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL.1 Os réus foram acusados de infringir o art. 157, § 2º, Incisos I e II, do Código Penal, ao renderem os frentistas de um posto de gasolina, subtraindo o telefone celular de um cliente que abastecia seu carro. As provas orais não ensejam dúvida acerca da materialidade e da autoria do fato, apresentando-se lógicos, coerentes e harmônicos, derrogando a negativa de autoria do réu.2 Há excesso na dosimetria penal. A culpabilidade não extrapolou a normalidade do tipo, sendo genérica a fundamentação ao afirmar que o réu possuía o potencial conhecimento da ilicitude do fato, sendo socialmente reprovável a sua conduta quando dele se exigia comportamento diverso. Tal formulação não basta para justificar a exasperação. Os réus são primários e sem antecedentes na folha penal. Todo roubo propicia o lucro fácil, mas pode-se aumentar a pena base quando há duplicidade de majorantes.3 Deve-se excluir o aumento de um sexto pelo concurso formal de crimes porque a denúncia não esclareceu quais os bens subtraídos do Posto de Gasolina e dos frentistas, embora mencionando que estes foram assaltados. Há tão somente menção da subtração do telefone celular de um cliente circunstancial, o que não basta para afirmar a pluralidade de vítimas4 Provimento parcial das apelações.
Data do Julgamento
:
22/10/2009
Data da Publicação
:
10/11/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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