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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070310241050APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. ELEVAÇÃO EXACERBADA DA PENA-BASE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXCLUSÃO. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAS E MORAIS. 1. Demonstrado nos autos ser o apelante reincidente em crime patrimonial, além de ostentar maus antecedentes, é correta a escolha do regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Mesmo que a pena tenha sido fixada em quantidade inferior a 04 (quatro) anos, não se pode invocar, no caso dos autos, a súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto as circunstâncias judiciais não são favoráveis ao réu. Precedentes do STJ e TJDFT. 2. A elevação da pena-base em decorrência da análise das circunstâncias judiciais deve pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Verificando-se a desproporcionalidade na majoração da pena, impõe-se a sua redução.3. Deve ser afastada a condenação em danos materiais e morais imposta ao réu, porque o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, reduzir a pena para 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal. De ofício, excluída a condenação em danos materiais e morais imposta ao recorrente.

Data do Julgamento : 29/04/2010
Data da Publicação : 18/05/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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